Dois impostos sobre o rendimento, duas lógicas
O aviso de abertura inclui, entre as temáticas da prova, «os impostos e direitos aduaneiros no sistema tributário português», e a legislação recomendada pela ata do júri lista o Código do IRS e o Código do IRC. Na grelha de resolução da versão A de 2025, há respostas apoiadas em artigos do Código do IRS (por exemplo, o artigo 55.º) e do Código do IRC (por exemplo, os artigos 2.º e 88.º). A prova é de livro aberto, por isso a pergunta é quase sempre: onde está a regra, e qual é o seu pressuposto?
O IRS tributa o rendimento das pessoas singulares, repartido por categorias. O artigo 1.º, n.º 1, enumera-as: Categoria A (rendimentos do trabalho dependente), B (rendimentos empresariais e profissionais), E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais), G (incrementos patrimoniais) e H (pensões). O IRC tributa o rendimento das pessoas coletivas e outras entidades, sobre o lucro ou, nas entidades que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, sobre o rendimento global. Os factos citados neste guia vêm dos textos consolidados de julho de 2025 publicados pela AT, e as disposições escolhidas foram confirmadas como estáveis desde junho de 2024.
O mapa do Código do IRS
Em livro aberto, o primeiro reflexo é o índice. O Código do IRS tem nove capítulos:
Deslize na horizontal para ver a tabela completa.
| Capítulo | Matéria | Onde procurar |
|---|---|---|
| I | Incidência real (rendimentos sujeitos) e pessoal (sujeitos passivos, residência, agregado familiar) | Categorias de rendimento e residência |
| II | Determinação do rendimento coletável, por categoria (trabalho dependente, empresariais e profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais, pensões), perdas, abatimentos e processo de determinação do rendimento coletável | Regras de cada categoria; declaração anual e prazo de entrega (artigos 57.º a 60.º) |
| III | Taxas | Escalões e taxas especiais (valores que mudam todos os anos: consulte sempre a versão datada) |
| IV | Liquidação | Como o imposto se apura e as deduções à coleta |
| V | Pagamento | Retenção na fonte e pagamentos por conta |
| VI | Obrigações acessórias | Início e cessação de atividade, faturas e recibos, registos, comunicações de rendimentos e retenções |
| VII a IX | Fiscalização, garantias e disposições diversas | Reclamações e regras finais |
IRS: as regras de que a prova gosta
Residência e extensão da incidência. O artigo 16.º, n.º 1, alínea a), considera residentes as pessoas que tenham permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. A consequência está no artigo 15.º, n.º 1: sendo as pessoas residentes, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português. O artigo 16.º, n.º 6, acrescenta que são ainda havidas como residentes as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a residência fiscal para um país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria, no ano da mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo prova de que a mudança se deve a razões atendíveis.
Agregado familiar. O artigo 13.º, n.º 2, diz que, existindo agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, salvo opção pela tributação conjunta. O artigo 63.º, n.º 2, fixa que, se durante o ano o agregado se constituir ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos segue o estado civil em 31 de dezembro.
Rendimentos. O artigo 2.º, n.º 3, alínea a), inclui nos rendimentos do trabalho dependente as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, com exceção dos revisores oficiais de contas; o artigo 5.º, n.º 2, alínea d), trata os juros e outras remunerações de suprimentos feitos pelos sócios à sociedade como rendimentos de capitais; o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), como rendimento predial a diferença auferida pelo sublocador; o artigo 10.º, n.º 3, alínea a), presume que, em promessa de compra e venda, o ganho é obtido com a tradição ou posse dos bens. O artigo 31.º, n.º 1, alínea a), aplica o coeficiente de 0,15 às vendas de mercadorias e produtos no regime simplificado, e o artigo 28.º, n.º 6, trata a cessação desse regime.
Deduções e prazos. O artigo 78.º, n.º 3, determina que as deduções à coleta são efetuadas pela ordem nele indicada e que só as previstas no n.º 2 (os pagamentos por conta e as importâncias retidas na fonte), quando superiores ao imposto devido, dão direito ao reembolso da diferença. O artigo 60.º, n.º 1, fixa a entrega da declaração, por transmissão eletrónica, entre 1 de abril e 30 de junho; o artigo 98.º, n.º 3, manda entregar as quantias retidas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
O mapa do Código do IRC
O Código do IRC organiza-se em capítulos de incidência, isenções, determinação da matéria coletável, taxas, liquidação, pagamento, obrigações acessórias e fiscalização, garantias dos contribuintes e disposições finais. O capítulo III é o mais longo e divide-se em secções: pessoas coletivas residentes que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola (com subsecções sobre regras gerais, imparidades, depreciações, provisões, mais-valias, dedução de prejuízos), entidades que não exerçam essa atividade, estabelecimentos estáveis, entidades não residentes, métodos indiretos, disposições comuns (correções, grupos de sociedades, fusões e cisões, liquidação) e regime simplificado.
IRC: as regras de que a prova gosta
Residência e incidência. O artigo 2.º, n.º 3, considera residentes as pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português; o artigo 4.º, n.º 1, faz o IRC incidir, para essas entidades, sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território. O artigo 5.º define o estabelecimento estável: nas obras ou projetos de construção, instalação ou montagem, quando a duração exceda seis meses (n.º 3, alínea a)), e, nas atividades de prestação de serviços, quando excedam 183 dias num período de 12 meses (n.º 3, alínea c)). Repare que o prazo de 183 dias aparece nos dois códigos, com pressupostos diferentes.
Período de tributação. O artigo 8.º, n.º 1, diz que o IRC é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, com as exceções do artigo; o n.º 2 admite um período diferente do ano civil, que deve coincidir com o período social de prestação de contas e ser mantido pelo menos cinco períodos seguintes. O artigo 18.º, n.º 1, impõe a periodização económica: rendimentos e gastos imputam-se ao período em que são obtidos ou suportados, independentemente do recebimento ou pagamento.
Gastos e depreciações. O artigo 23.º-A, n.º 1, enumera encargos não dedutíveis, entre eles o IRC (incluindo as tributações autónomas) e quaisquer impostos que incidam sobre os lucros (alínea a)), as multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações que não tenham origem contratual (alínea e)), e as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável (alínea g)). O artigo 34.º, n.º 1, alínea b), não admite depreciações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos.
Mais-valias, participações e prejuízos. O artigo 48.º, n.º 1, alínea b), subalínea 2), exige, no reinvestimento, que os bens sejam detidos por período não inferior a um ano, contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização. O artigo 51.º, n.º 1, alínea a), aplica o regime de eliminação da dupla tributação económica a participação não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto. No artigo 52.º, a dedução de prejuízos fiscais em cada período não pode exceder 65 % do lucro tributável (n.º 2), valor da redação aplicável à dedução aos lucros dos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2023, e a mudança de titularidade de mais de 50 % do capital ou da maioria dos direitos de voto pode impedir a dedução (n.º 8), salvo conclusão de que a operação não teve como principal objetivo a evasão fiscal.
Operações entre entidades relacionadas e grupos. O artigo 63.º, n.º 4, alínea a), considera haver relações especiais entre uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto; o artigo 69.º, n.º 2, define o grupo de sociedades pelo domínio de pelo menos 75 % do capital, desde que isso confira mais de 50 % dos direitos de voto.
Pagamentos e declarações. Para as entidades que exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola e para as não residentes com estabelecimento estável, os pagamentos por conta fazem-se em três prestações, com vencimento em julho, em setembro e a 15 de dezembro do próprio ano (artigo 104.º, n.º 1, alínea a)); a declaração periódica de rendimentos é enviada até ao último dia do mês de maio (artigo 120.º, n.º 1).
Como estudar IRS e IRC em livro aberto
Três táticas dão resultado nestes dois códigos.
- Marque as definições e os limiares. Os números de que falámos (183 dias, seis meses, cinco períodos, 10 %, 20 %, 65 %, 75 %, três pagamentos por conta) são o tipo de dado em que se erra por confusão entre artigos. Escreva-os na margem, ao lado do artigo.
- Distinga pessoas. Em IRS, o sujeito passivo é uma pessoa singular, com agregado familiar e categorias; em IRC, uma entidade, com período de tributação e lucro tributável. As perguntas de residência misturam-se com facilidade se não separar «permanência de mais de 183 dias» (IRS) de «sede ou direção efetiva» (IRC).
- Cuidado com os valores variáveis. Escalões, taxas e limites de deduções mudam com frequência; a prova responde-se pela legislação de junho de 2024. Consulte a rubrica de cada artigo para ver se a redação é anterior ou posterior a essa data.
Para treinar, o site tem testes por matéria: Código do IRS e Código do IRC, com a base legal de cada correção.
Perguntas frequentes
Dúvidas habituais sobre IRS e IRC.
Quando é que uma pessoa singular é residente para efeitos de IRS?
Que entidades são residentes para efeitos de IRC?
Qual é o limite anual de dedução de prejuízos fiscais no IRC?
Fontes
- Código do IRS, versão consolidada de julho de 2025. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código do IRC, versão consolidada de julho de 2025. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Ata n.º 1 do júri do procedimento de gestor tributário e aduaneiro, 25 de junho de 2024. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
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O Teste Tributário Aduaneiro é um serviço privado de preparação, editado pela PYROBLAST SAS (França). Não tem qualquer ligação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e não é aprovado, patrocinado nem reconhecido por esta ou por qualquer entidade pública. Curso sem reconhecimento oficial. As regras do concurso são as do aviso de abertura publicado no Diário da República.