Três textos, uma cadeia: princípio, regra geral, procedimento
O bloco tributário da prova segue uma cadeia lógica. A Constituição diz que impostos podem existir e quem os pode criar. A Lei Geral Tributária (LGT) fixa as regras comuns a todos os tributos: quem é sujeito passivo, como se conta a caducidade, que direitos tem o contribuinte. O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) diz como se faz: notificações, reclamações, impugnações, execução fiscal.
A prova é de livro aberto e a ata do júri recomenda estes diplomas. Neste bloco, muitas perguntas assentam num número (um prazo, uma percentagem, um limite) ou numa regra de competência. Este guia indica, para cada ideia, o artigo onde a procura no seu exemplar.
Constituição: legalidade, orçamento e poder tributário
Finalidade e legalidade. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1). Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (n.º 2). Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei (n.º 3).
Tributação. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e é único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar (artigo 104.º, n.º 1). A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (n.º 2). A tributação do consumo deve onerar os consumos de luxo (n.º 4).
Orçamento. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a classificação orgânica e funcional, de modo a impedir dotações e fundos secretos (artigo 105.º, n.º 3). A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada anualmente, de acordo com a lei de enquadramento (artigo 106.º, n.º 1). A execução é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que aprecia e aprova a Conta Geral do Estado (artigo 107.º).
Competência. A criação de impostos e do sistema fiscal e o regime geral das taxas são matéria da competência relativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)), o que significa que o Governo só pode legislar sobre elas com autorização legislativa. As leis de autorização devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada (n.º 2); não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da execução parcelada (n.º 3); caducam com a demissão do Governo, o termo da legislatura ou a dissolução da Assembleia (n.º 4). As autorizações concedidas na lei do Orçamento, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam (n.º 5).
Regiões e autarquias. As regiões autónomas exercem poder tributário próprio nos termos da lei (artigo 227.º, n.º 1, alínea i)). As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (artigo 238.º, n.º 4).
LGT: os conceitos e as regras gerais
Conceitos. Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas (artigo 3.º, n.º 2). Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência, atende-se à substância económica dos factos tributários (artigo 11.º, n.º 3). As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes (artigo 12.º, n.º 3). As presunções das normas de incidência admitem sempre prova em contrário (artigo 73.º).
Sujeitos e responsabilidade. Não é sujeito passivo quem suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou pedido de pronúncia arbitral (artigo 18.º, n.º 4, alínea a)). A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários (artigo 23.º, n.º 2). Os administradores e gerentes respondem pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que a falta de pagamento lhes não foi imputável (artigo 24.º, n.º 1, alínea b)). Na substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues (artigo 28.º, n.º 1).
Crédito tributário e juros. O crédito tributário é indisponível (artigo 30.º, n.º 2). A administração tributária não pode conceder moratórias, salvo nos casos expressamente previstos na lei (artigo 36.º, n.º 3). Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração (artigo 35.º, n.º 7).
LGT: prazos que se confundem
A tabela reúne os prazos da LGT que mais aparecem. Memorize a diferença entre caducidade (liquidar), prescrição (cobrar) e prazo de reação (reclamar).
Deslize na horizontal para ver a tabela completa.
| Matéria | Artigo | Regra |
|---|---|---|
| Caducidade do direito de liquidar | 45.º, n.º 1 | Quatro anos, quando a lei não fixar outro |
| Início da contagem nos impostos periódicos | 45.º, n.º 4 | A partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário |
| Interrupção da prescrição | 49.º, n.º 1 | Citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa |
| Petição do contribuinte sem decisão | 57.º, n.os 1 e 5 | Passados quatro meses sobre a entrada da petição, presume-se o indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial |
| Obrigações que terminam em agosto | 57.º-A, n.º 1 | Podem ser cumpridas até ao último dia do mês, sem acréscimos |
| Direito de audição | 60.º, n.º 6 | 15 dias, alargáveis até ao máximo de 25 dias em função da complexidade |
| Informação vinculativa | 68.º, n.º 4 | Resposta notificada no prazo máximo de 150 dias |
| Revisão do ato tributário por iniciativa da administração | 78.º, n.º 1 | Quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços |
| Juros compensatórios: erro do sujeito passivo | 35.º, n.º 7 | No máximo 180 dias |
| Majoração dos juros compensatórios | 38.º, n.º 6 | Majorados em 15 pontos percentuais no caso previsto |
| Revisão do ato por iniciativa do contribuinte | 43.º, n.º 3, al. c) | Dá lugar a juros indemnizatórios se o atraso passar um ano após o pedido, salvo atraso não imputável à administração |
| Ordem de imputação de pagamentos | 40.º, n.º 5 | Juros moratórios, outros encargos legais, dívida tributária incluindo juros compensatórios, coimas |
CPPT: notificações e prazos de procedimento
O CPPT é um código de prazos. Comece pelos de notificação, que condicionam todos os outros.
- Notificações por carta registada presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil (artigo 39.º, n.º 1).
- Notificações eletrónicas consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na área reservada do Portal das Finanças (artigo 38.º-A, n.º 4).
- Remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos à administração tributária: a data relevante é a do registo (artigo 26.º, n.º 2).
- Prazo supletivo: se a administração ou o juiz não fixarem prazo, é de 10 dias (artigo 23.º, n.º 2).
- Mudança de domicílio: comunica-se em 15 dias (artigo 43.º, n.º 1).
- Falta de requisitos da notificação: pode requerer-se, dentro de 30 dias (ou do prazo de reação, se inferior), a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão (artigo 37.º, n.º 1).
- Mandatário: nos tribunais tributários, a constituição de mandatário é obrigatória nos termos da lei processual administrativa (artigo 6.º, n.º 1); perante a administração, o mandato quando se discutam questões de direito é exercido por advogados, advogados estagiários e solicitadores (artigo 5.º, n.º 2).
CPPT: meios de defesa do contribuinte, por prazo
Esta é a tabela que mais vale ter marcada no exemplar. Ordene-a mentalmente por fase: antes do tribunal, no tribunal, na execução.
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| Meio | Artigo | Prazo ou regra |
|---|---|---|
| Reclamação graciosa | 70.º, n.º 1 | 120 dias a contar dos factos do artigo 102.º, n.º 1 |
| Recurso hierárquico | 66.º, n.º 2 | 30 dias a contar da notificação, perante o autor do ato, dirigido ao seu mais elevado superior hierárquico |
| Impugnação judicial | 102.º, n.º 1, al. a) | Três meses a contar do termo do prazo de pagamento voluntário |
| Contestação da Fazenda Pública | 110.º, n.º 1 | Três meses, após notificação pelo juiz |
| Erro na autoliquidação | 131.º, n.º 1 | Reclamação graciosa obrigatória e prévia, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração |
| Recurso contra o acesso direto à informação bancária | 146.º-B, n.º 2 | Petição no tribunal tributário no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão |
| Suspensão da execução | 169.º, n.º 3 | Até 120 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, sem garantia, para dívidas inferiores a 5000 euros (pessoas singulares) ou a 10 000 euros (pessoas coletivas) |
| Pagamento em prestações | 196.º, n.º 4 | Até 36 prestações, cada uma não inferior a um quarto da unidade de conta (o n.º 5 permite alargar até 5 anos em certos casos) |
| Vencimento das prestações seguintes | 200.º, n.º 1 | Falta de três prestações sucessivas ou seis interpoladas, se em 30 dias após notificação não pagar |
| Oposição à execução fiscal | 203.º, n.º 1 | 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora |
| Embargos de terceiro | 237.º, n.º 3 | 30 dias do ato ofensivo ou do conhecimento da ofensa, nunca depois de vendidos os bens |
| Reclamação das decisões do órgão da execução fiscal | 277.º, n.º 1 | 10 dias após a notificação da decisão |
| Recurso de decisão judicial | 282.º, n.º 1 | 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida |
Como estudar este bloco em livro aberto
- Monte uma linha do tempo do contribuinte. Notificação, 3.º ou 5.º dia de presunção, prazo de reação, tribunal, execução. Cada prazo do CPPT encaixa num ponto desta linha.
- Separe LGT e CPPT. A LGT tem o princípio (caducidade em quatro anos, juros, responsabilidade). O CPPT tem a tramitação (quantos dias para reclamar, impugnar, opor-se). Se a pergunta fala de «caducidade do direito de liquidar», é LGT. Se fala de «prazo para impugnar», é CPPT.
- Leia as exceções. «Quando a lei não fixar outro», «salvo se o atraso não for imputável» e «sem prejuízo» escondem a resposta.
- Treine com correção fundamentada. Em cada pergunta dos nossos testes, a base legal vem identificada.
Para treinar, o site tem testes por matéria: Constituição, sistema fiscal, LGT e CPPT.
Perguntas frequentes
Dúvidas habituais sobre este bloco.
Em quanto tempo caduca o direito de liquidar tributos?
Qual é o prazo da reclamação graciosa?
Em que prazo se deduz a impugnação judicial?
Quantas prestações podem ser autorizadas no pagamento em prestações?
Quando se presume feita a notificação por carta registada?
Fontes
- Constituição da República Portuguesa, texto da VII revisão constitucional. Assembleia da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Lei Geral Tributária, versão consolidada de julho de 2025. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código de Procedimento e de Processo Tributário, versão consolidada de julho de 2025. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Ata n.º 1 do júri do procedimento de gestor tributário e aduaneiro, 25 de junho de 2024. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
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