Ir para o conteúdo principal

Constituição fiscal, LGT e CPPT: o procedimento tributário na prova

Mapa do sistema fiscal da Constituição, da Lei Geral Tributária e do CPPT para a prova de gestor tributário: legalidade, caducidade, prazos e meios de defesa.

Equipa editorial de Teste Tributário AduaneiroRevisto em 19 de outubro de 20269 min de leitura

Três textos, uma cadeia: princípio, regra geral, procedimento

O bloco tributário da prova segue uma cadeia lógica. A Constituição diz que impostos podem existir e quem os pode criar. A Lei Geral Tributária (LGT) fixa as regras comuns a todos os tributos: quem é sujeito passivo, como se conta a caducidade, que direitos tem o contribuinte. O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) diz como se faz: notificações, reclamações, impugnações, execução fiscal.

A prova é de livro aberto e a ata do júri recomenda estes diplomas. Neste bloco, muitas perguntas assentam num número (um prazo, uma percentagem, um limite) ou numa regra de competência. Este guia indica, para cada ideia, o artigo onde a procura no seu exemplar.

Constituição: legalidade, orçamento e poder tributário

Finalidade e legalidade. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1). Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (n.º 2). Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei (n.º 3).

Tributação. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e é único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar (artigo 104.º, n.º 1). A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (n.º 2). A tributação do consumo deve onerar os consumos de luxo (n.º 4).

Orçamento. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a classificação orgânica e funcional, de modo a impedir dotações e fundos secretos (artigo 105.º, n.º 3). A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada anualmente, de acordo com a lei de enquadramento (artigo 106.º, n.º 1). A execução é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que aprecia e aprova a Conta Geral do Estado (artigo 107.º).

Competência. A criação de impostos e do sistema fiscal e o regime geral das taxas são matéria da competência relativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)), o que significa que o Governo só pode legislar sobre elas com autorização legislativa. As leis de autorização devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada (n.º 2); não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da execução parcelada (n.º 3); caducam com a demissão do Governo, o termo da legislatura ou a dissolução da Assembleia (n.º 4). As autorizações concedidas na lei do Orçamento, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam (n.º 5).

Regiões e autarquias. As regiões autónomas exercem poder tributário próprio nos termos da lei (artigo 227.º, n.º 1, alínea i)). As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (artigo 238.º, n.º 4).

LGT: os conceitos e as regras gerais

Conceitos. Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas (artigo 3.º, n.º 2). Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência, atende-se à substância económica dos factos tributários (artigo 11.º, n.º 3). As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes (artigo 12.º, n.º 3). As presunções das normas de incidência admitem sempre prova em contrário (artigo 73.º).

Sujeitos e responsabilidade. Não é sujeito passivo quem suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou pedido de pronúncia arbitral (artigo 18.º, n.º 4, alínea a)). A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários (artigo 23.º, n.º 2). Os administradores e gerentes respondem pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que a falta de pagamento lhes não foi imputável (artigo 24.º, n.º 1, alínea b)). Na substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues (artigo 28.º, n.º 1).

Crédito tributário e juros. O crédito tributário é indisponível (artigo 30.º, n.º 2). A administração tributária não pode conceder moratórias, salvo nos casos expressamente previstos na lei (artigo 36.º, n.º 3). Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração (artigo 35.º, n.º 7).

LGT: prazos que se confundem

A tabela reúne os prazos da LGT que mais aparecem. Memorize a diferença entre caducidade (liquidar), prescrição (cobrar) e prazo de reação (reclamar).

Deslize na horizontal para ver a tabela completa.

MatériaArtigoRegra
Caducidade do direito de liquidar45.º, n.º 1Quatro anos, quando a lei não fixar outro
Início da contagem nos impostos periódicos45.º, n.º 4A partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário
Interrupção da prescrição49.º, n.º 1Citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa
Petição do contribuinte sem decisão57.º, n.os 1 e 5Passados quatro meses sobre a entrada da petição, presume-se o indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial
Obrigações que terminam em agosto57.º-A, n.º 1Podem ser cumpridas até ao último dia do mês, sem acréscimos
Direito de audição60.º, n.º 615 dias, alargáveis até ao máximo de 25 dias em função da complexidade
Informação vinculativa68.º, n.º 4Resposta notificada no prazo máximo de 150 dias
Revisão do ato tributário por iniciativa da administração78.º, n.º 1Quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços
Juros compensatórios: erro do sujeito passivo35.º, n.º 7No máximo 180 dias
Majoração dos juros compensatórios38.º, n.º 6Majorados em 15 pontos percentuais no caso previsto
Revisão do ato por iniciativa do contribuinte43.º, n.º 3, al. c)Dá lugar a juros indemnizatórios se o atraso passar um ano após o pedido, salvo atraso não imputável à administração
Ordem de imputação de pagamentos40.º, n.º 5Juros moratórios, outros encargos legais, dívida tributária incluindo juros compensatórios, coimas
Prazos e regras da Lei Geral Tributária

CPPT: notificações e prazos de procedimento

O CPPT é um código de prazos. Comece pelos de notificação, que condicionam todos os outros.

  • Notificações por carta registada presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil (artigo 39.º, n.º 1).
  • Notificações eletrónicas consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na área reservada do Portal das Finanças (artigo 38.º-A, n.º 4).
  • Remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos à administração tributária: a data relevante é a do registo (artigo 26.º, n.º 2).
  • Prazo supletivo: se a administração ou o juiz não fixarem prazo, é de 10 dias (artigo 23.º, n.º 2).
  • Mudança de domicílio: comunica-se em 15 dias (artigo 43.º, n.º 1).
  • Falta de requisitos da notificação: pode requerer-se, dentro de 30 dias (ou do prazo de reação, se inferior), a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão (artigo 37.º, n.º 1).
  • Mandatário: nos tribunais tributários, a constituição de mandatário é obrigatória nos termos da lei processual administrativa (artigo 6.º, n.º 1); perante a administração, o mandato quando se discutam questões de direito é exercido por advogados, advogados estagiários e solicitadores (artigo 5.º, n.º 2).

CPPT: meios de defesa do contribuinte, por prazo

Esta é a tabela que mais vale ter marcada no exemplar. Ordene-a mentalmente por fase: antes do tribunal, no tribunal, na execução.

Deslize na horizontal para ver a tabela completa.

MeioArtigoPrazo ou regra
Reclamação graciosa70.º, n.º 1120 dias a contar dos factos do artigo 102.º, n.º 1
Recurso hierárquico66.º, n.º 230 dias a contar da notificação, perante o autor do ato, dirigido ao seu mais elevado superior hierárquico
Impugnação judicial102.º, n.º 1, al. a)Três meses a contar do termo do prazo de pagamento voluntário
Contestação da Fazenda Pública110.º, n.º 1Três meses, após notificação pelo juiz
Erro na autoliquidação131.º, n.º 1Reclamação graciosa obrigatória e prévia, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração
Recurso contra o acesso direto à informação bancária146.º-B, n.º 2Petição no tribunal tributário no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão
Suspensão da execução169.º, n.º 3Até 120 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, sem garantia, para dívidas inferiores a 5000 euros (pessoas singulares) ou a 10 000 euros (pessoas coletivas)
Pagamento em prestações196.º, n.º 4Até 36 prestações, cada uma não inferior a um quarto da unidade de conta (o n.º 5 permite alargar até 5 anos em certos casos)
Vencimento das prestações seguintes200.º, n.º 1Falta de três prestações sucessivas ou seis interpoladas, se em 30 dias após notificação não pagar
Oposição à execução fiscal203.º, n.º 130 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora
Embargos de terceiro237.º, n.º 330 dias do ato ofensivo ou do conhecimento da ofensa, nunca depois de vendidos os bens
Reclamação das decisões do órgão da execução fiscal277.º, n.º 110 dias após a notificação da decisão
Recurso de decisão judicial282.º, n.º 130 dias a contar da notificação da decisão recorrida
Meios de defesa e prazos no CPPT

Como estudar este bloco em livro aberto

  1. Monte uma linha do tempo do contribuinte. Notificação, 3.º ou 5.º dia de presunção, prazo de reação, tribunal, execução. Cada prazo do CPPT encaixa num ponto desta linha.
  2. Separe LGT e CPPT. A LGT tem o princípio (caducidade em quatro anos, juros, responsabilidade). O CPPT tem a tramitação (quantos dias para reclamar, impugnar, opor-se). Se a pergunta fala de «caducidade do direito de liquidar», é LGT. Se fala de «prazo para impugnar», é CPPT.
  3. Leia as exceções. «Quando a lei não fixar outro», «salvo se o atraso não for imputável» e «sem prejuízo» escondem a resposta.
  4. Treine com correção fundamentada. Em cada pergunta dos nossos testes, a base legal vem identificada.

Para treinar, o site tem testes por matéria: Constituição, sistema fiscal, LGT e CPPT.

Perguntas frequentes

Dúvidas habituais sobre este bloco.

Em quanto tempo caduca o direito de liquidar tributos?
Em quatro anos, quando a lei não fixar outro prazo, se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte (artigo 45.º, n.º 1, da LGT).
Qual é o prazo da reclamação graciosa?
120 dias, contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT (artigo 70.º, n.º 1).
Em que prazo se deduz a impugnação judicial?
Três meses, contados a partir dos factos do artigo 102.º, n.º 1, do CPPT, por exemplo o termo do prazo de pagamento voluntário.
Quantas prestações podem ser autorizadas no pagamento em prestações?
Pela regra geral, não mais de 36, e o valor de cada uma não pode ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização (artigo 196.º, n.º 4, do CPPT). O n.º 5 do mesmo artigo permite alargar o plano até 5 anos quando a dívida exceda 500 unidades de conta e haja notória dificuldade financeira.
Quando se presume feita a notificação por carta registada?
No 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 39.º, n.º 1, do CPPT).

Fontes

Do guia ao teste

Do guia ao teste, com o formato do aviso de abertura.

Testes com o formato do aviso de abertura e a correção de cada pergunta. Comece grátis, sem cartão.

Já decidiu? O acesso completo abre todos os testes e fichas, com pagamento único. Ver preços

Também lhe pode interessar

O Teste Tributário Aduaneiro é um serviço privado de preparação, editado pela PYROBLAST SAS (França). Não tem qualquer ligação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e não é aprovado, patrocinado nem reconhecido por esta ou por qualquer entidade pública. Curso sem reconhecimento oficial. As regras do concurso são as do aviso de abertura publicado no Diário da República.

Todos os guias