Quatro impostos, quatro textos, uma ideia comum
Os impostos sobre o consumo e sobre o património pesam na prova porque o aviso lista, na legislação recomendada, o Código do IVA, o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), o Código do IMI e o Código do IMT, e porque a prova de livro aberto recompensa quem encontra depressa o artigo do facto gerador, da exigibilidade e do prazo. A grelha de resolução da versão A de 2025 apoia respostas em artigos do CIEC (artigo 2.º), da Diretiva do IVA (Diretiva 2006/112/CE, artigo 1.º, n.º 2) e do próprio CAU, o que mostra que o direito aduaneiro e os impostos sobre o consumo se leem em conjunto.
A ideia comum é a pergunta de três tempos: quando nasce o imposto, quem o deve e até quando se paga ou se declara. Quase todas as perguntas destes códigos resolvem-se assim. Os factos citados vêm dos textos publicados pela AT e pela EUR-Lex lidos em outubro de 2026, e as disposições escolhidas foram confirmadas como estáveis desde junho de 2024.
IVA: o mapa do Código
O Código do IVA abre com a incidência objetiva (artigo 1.º) e subjetiva (artigo 2.º), segue com o lugar das operações e a exigibilidade (artigos 6.º a 8.º), as isenções nas operações internas (artigo 9.º), a renúncia (12.º), as isenções nas importações (13.º) e nas exportações (14.º), o valor tributável, as taxas, o direito à dedução (artigo 19.º e seguintes), as obrigações dos sujeitos passivos (artigo 29.º e seguintes) e os regimes especiais, entre eles o regime de isenção (artigos 53.º e seguintes). A Diretiva 2006/112/CE é a norma de referência europeia, que o Código transpõe.
IVA: as regras de que a prova gosta
Incidência. O artigo 1.º, n.º 1, alínea a), sujeita a IVA as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. A Diretiva diz, no artigo 9.º, n.º 1, que é sujeito passivo qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado, e o artigo 10.º exclui os assalariados vinculados ao empregador por contrato de trabalho. O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva define entrega de bens como a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário.
Lugar das operações. O artigo 6.º, n.º 6, alínea a), do Código localiza em Portugal as prestações de serviços a sujeitos passivos quando o adquirente aqui tenha sede, estabelecimento estável ou, na falta, domicílio; o artigo 6.º, n.º 8, alínea a), localiza as prestações relacionadas com imóvel sito no território nacional, incluindo serviços de arquitetos, fiscalização de obras, peritos e agentes imobiliários. A Diretiva, no artigo 44.º, localiza as prestações de serviços a um sujeito passivo agindo nessa qualidade no lugar onde este tem a sede da sua atividade económica, ou o estabelecimento estável a que os serviços são prestados.
Exigibilidade. O artigo 7.º trata o facto gerador e a exigibilidade: nas transmissões de bens, o imposto é devido quando os bens são postos à disposição do adquirente (n.º 1, alínea a)), e, se a transmissão implicar instalação ou montagem pelo fornecedor, considera-se que isso só acontece quando essa instalação ou montagem estiver concluída (n.º 2). O artigo 8.º, n.os 1, alínea c), e 2, trata o pagamento, mesmo parcial, antes da emissão da fatura: o imposto é exigível no momento do recebimento, pelo montante recebido. O artigo 63.º da Diretiva é a regra geral: o facto gerador ocorre e o imposto torna-se exigível quando é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços. O artigo 36.º, n.º 1, alínea a), manda emitir a fatura, o mais tardar, no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.
Isenções e renúncia. O artigo 9.º lista as isenções nas operações internas (por exemplo, no n.º 28, as operações de seguro e resseguro e os serviços conexos prestados por corretores e intermediários). O artigo 12.º, n.º 3, obriga o sujeito passivo que tenha renunciado à isenção nos termos dos n.os 1 e 2 a permanecer no regime por, pelo menos, cinco anos. O artigo 14.º, n.º 1, alínea a), isenta as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por terceiro por conta deste.
Dedução e reembolso. O artigo 22.º, n.º 1, estabelece que o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, nos termos dos artigos 7.º e 8.º. O n.º 5 permite pedir o reembolso se, passados 12 meses do período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 euros.
Impostos especiais de consumo: o mapa e a lógica do entreposto
O CIEC (Decreto-Lei n.º 73/2010) abre, no artigo 1.º, com o seu objeto: o imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA), o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e o imposto sobre o tabaco (IT). O artigo 2.º consagra o princípio da equivalência: onerar os contribuintes na medida dos custos que provocam, designadamente no ambiente e na saúde pública. O código segue a vida do produto: sujeitos passivos (artigo 4.º), incidência objetiva, isenções comuns e facto gerador (artigos 5.º a 7.º), exigibilidade e introdução no consumo (artigos 8.º a 10.º-B), liquidação e pagamento (11.º a 14.º), reembolsos (15.º a 20.º), produção e detenção em regime de suspensão no entreposto fiscal (21.º a 34.º), circulação (35.º a 46.º), perdas (47.º a 52.º), garantias (53.º a 59.º) e produtos já introduzidos no consumo (60.º a 65.º), antes das regras específicas de cada imposto.
Regras que saem: o artigo 4.º, n.º 3, faz os devedores responder solidariamente pela mesma dívida; o artigo 8.º, n.os 1 e 2, manda aplicar a taxa em vigor na data da exigibilidade; o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), considera introdução no consumo a saída dos produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto; o artigo 10.º, n.º 3, manda processar o e-DIC até ao final do dia útil seguinte ao da introdução no consumo; o artigo 15.º, n.º 3, dá três anos a contar da liquidação para pedir o reembolso; o artigo 19.º, n.º 2, considera retirada do mercado a devolução por razões comerciais ocorrida em 90 dias da introdução no consumo; o artigo 53.º, n.º 2, admite garantias em numerário, fiança bancária ou seguro-caução, e o artigo 54.º, n.º 1, fixa a garantia inicial do entreposto em 2 % da previsão média mensal do imposto exigível no primeiro ano. O artigo 76.º, n.º 1, define a unidade tributável das bebidas espirituosas como o hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, a 20 °C, e o artigo 103.º, n.os 1 a 3, faz o imposto sobre os cigarros ter um elemento específico e outro ad valorem.
IMI: o imposto anual sobre o património
O Código do IMI começa por dizer, no artigo 1.º, n.º 1, que o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território português, constituindo receita dos municípios. Retenha:
- cada fração autónoma, em propriedade horizontal, é havida como um prédio (artigo 2.º, n.º 4);
- prédios com partes rústica e urbana classificam-se na íntegra pela parte principal (artigo 5.º, n.º 1), e os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros (artigo 6.º, n.º 1);
- o imposto é devido pelo proprietário em 31 de dezembro do ano a que respeita (artigo 8.º, n.º 1), ou pelo usufrutuário ou superficiário nos casos de usufruto ou de direito de superfície (n.º 2);
- a liquidação faz-se nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte (artigo 113.º, n.º 2), e o pagamento do montante superior a 100 euros e até 500 euros faz-se em duas prestações, em maio e novembro (artigo 120.º, n.º 1, alínea b)).
IMT: o imposto sobre a transmissão
O IMT incide, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis situados em território nacional, incluindo os arrendamentos a longo prazo, isto é, os que devam durar mais de 30 anos (n.º 2, alínea c)). É devido pelos adquirentes (artigo 4.º), com as exceções do artigo: nos contratos para pessoa a nomear, pelo contraente originário (alínea b)); na permuta, pelo permutante que receber os bens de maior valor (alínea c)).
Alguns pontos de procedimento: a obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão (artigo 5.º, n.º 2); o imposto incide sobre o valor constante do ato ou sobre o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior (artigo 12.º, n.º 1); se o ato translativo não se realizar em dois anos, a liquidação fica sem efeito (artigo 22.º, n.º 4); só se pode liquidar imposto nos oito anos seguintes à transmissão (artigo 35.º, n.º 1); e, se o contrato for celebrado no estrangeiro, o pagamento faz-se durante o mês seguinte (artigo 36.º, n.º 2).
Como estudar estes quatro códigos
- Ordene as perguntas pelo tempo. Antes de abrir o código, pergunte-se: «estou a perguntar quando nasce, quem deve ou até quando?». O artigo certo é quase sempre o de exigibilidade, o de sujeição passiva ou o de prazos.
- Compare IVA e IEC. No IVA, a exigibilidade segue a entrega do bem ou a prestação (e o pagamento antecipado); no CIEC, segue a introdução no consumo e a saída do regime de suspensão.
- Distinga IMI de IMT. O IMI é anual e tem como sujeito passivo o proprietário em 31 de dezembro; o IMT é devido uma vez, pelo adquirente, na transmissão onerosa.
- Cuidado com valores que mudam. Taxas, escalões e limites variam; a prova responde-se pela legislação em vigor em junho de 2024.
Para treinar, o site tem testes por matéria: Código do IVA, Impostos Especiais de Consumo e IMI e IMT, cada um com a base legal da correção. Para a relação com as importações, veja o guia do Código Aduaneiro da União.
Perguntas frequentes
Dúvidas habituais sobre estes impostos.
Quem deve o IMI e quando?
Quem deve o IMT?
O que é a introdução no consumo nos impostos especiais de consumo?
Fontes
- Código do IVA, versão consolidada publicada pela AT. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, consolidada a 2024-01-01 (versão vigente em junho de 2024). Eur-Lex (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código dos Impostos Especiais de Consumo, consolidado a 2026-01-01. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código do IMI, versão consolidada de julho de 2025. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código do IMT, versão consolidada publicada pela AT. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
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