Três temas que parecem soltos e têm a mesma lógica
O programa da prova inclui três temas de organização e conformidade: a prevenção da corrupção (Regime Geral da Prevenção da Corrupção e proteção de denunciantes), a proteção de dados pessoais (RGPD e lei nacional de execução) e a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Em livro aberto, o conceito encontra-se depressa; o que exige atenção é o número e a competência: quantos trabalhadores, quantos dias, que percentagem, que órgão.
Este guia agrupa as regras por tema e dá o artigo de cada uma. Lembre-se de que a prova responde-se pela legislação em vigor à data do aviso de abertura (junho de 2024).
Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC)
Âmbito. O regime aplica-se às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores (artigo 2.º, n.º 1), bem como aos serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial com 50 ou mais trabalhadores (artigo 2.º, n.º 2).
Programa de cumprimento normativo. Inclui, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias (artigo 5.º, n.º 1). As entidades designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa (artigo 5.º, n.os 2 e 3).
Plano de prevenção. O PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade (artigo 6.º, n.º 5). Prevê, no mês de outubro, um relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo (artigo 6.º, n.º 4). As entidades públicas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o PPR e os relatórios apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias (artigo 6.º, n.º 8).
Código de conduta e formação. O código identifica, pelo menos, as sanções disciplinares que podem ser aplicadas em caso de incumprimento e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas (artigo 7.º, n.º 2). As horas de formação contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar (artigo 9.º, n.º 3).
Contraordenações. A não adoção ou implementação do PPR, ou a adoção de um PPR a que falte algum dos elementos obrigatórios, é contraordenação (artigo 20.º, n.º 1, alínea a)). Se as contraordenações forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade (artigo 20.º, n.º 5). Às pessoas coletivas de direito privado pode ser aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação (artigo 23.º, n.º 1). Quando o procedimento é suspenso para sanar uma irregularidade sanável e esta é sanada, o processo é arquivado, sem poder ser reaberto (artigo 24.º, n.os 1 e 2).
Proteção de denunciantes (Lei n.º 93/2021)
A tabela reúne os números da lei nacional e, em contraste, os da Diretiva (UE) 2019/1937, que a prova pode comparar.
Deslize na horizontal para ver a tabela completa.
| Matéria | Lei n.º 93/2021 | Diretiva (UE) 2019/1937 |
|---|---|---|
| Confirmação da receção da denúncia | Sete dias (artigo 11.º, n.º 1, denúncia interna; artigo 15.º, n.º 1, denúncia externa) | Aviso de receção num prazo de sete dias (artigo 9.º, n.º 1, al. b)) |
| Informação ao denunciante sobre o seguimento | Denúncia interna: três meses a contar da receção (artigo 11.º, n.º 3). Denúncia externa: três meses, ou seis quando a complexidade o justifique (artigo 15.º, n.º 3) | Denúncia interna: até três meses a contar do aviso de receção ou, se não enviado, do termo dos sete dias (artigo 9.º, n.º 1, al. f)) |
| Presunção de retaliação | Até prova em contrário, presumem-se motivados pela denúncia os atos enumerados no n.º 6, quando praticados até dois anos após a denúncia (artigo 21.º, n.º 6) | Presume-se que o prejuízo corresponde a retaliação; cabe a quem tomou a medida demonstrar que se baseou em motivos justificados (artigo 21.º, n.º 5) |
| Conservação das denúncias | Pelo menos cinco anos e durante a pendência de processos (artigo 20.º, n.º 1) | Não tratado neste guia |
| Canais de denúncia dispensados | Autarquias locais com menos de 10 000 habitantes, mesmo com 50 ou mais trabalhadores (artigo 8.º, n.º 6) | Transposição até 17 de dezembro de 2021 (artigo 26.º, n.º 1); para entidades privadas com 50 a 249 trabalhadores, a obrigação de canais internos até 17 de dezembro de 2023 (n.º 2) |
RGPD: princípios, direitos e prazos
Conceitos e princípios. O responsável pelo tratamento é quem, individualmente ou em conjunto, determina as finalidades e os meios do tratamento (artigo 4.º, ponto 7). Os dados devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para as finalidades (minimização, artigo 5.º, n.º 1, alínea c)). A licitude apoia-se numa base do artigo 6.º, por exemplo a execução de um contrato no qual o titular é parte (alínea b)). A retirada do consentimento não compromete a licitude do tratamento anterior (artigo 7.º, n.º 3). Em Portugal, o consentimento como base de tratamento de dados de crianças, na oferta direta de serviços da sociedade da informação, só é válido a partir dos 13 anos; abaixo dessa idade, é dado pelos representantes legais (Lei n.º 58/2019, artigo 16.º).
Direitos dos titulares e prazos. O responsável responde ao pedido do titular no prazo de um mês a contar da receção, prorrogável até dois meses quando necessário (artigo 12.º, n.º 3). Cabe ao responsável demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo de um pedido (artigo 12.º, n.º 5). Quando os dados não foram recolhidos junto do titular, a informação é dada num prazo razoável e, o mais tardar, num mês (artigo 14.º, n.º 3, alínea a)). O direito ao apagamento tem exceções, como o exercício ou defesa de um direito num processo judicial (artigo 17.º, n.º 3); em Portugal, havendo prazo de conservação imposto por lei, o apagamento só pode ser exercido findo esse prazo (Lei n.º 58/2019, artigo 21.º, n.º 5). A portabilidade aplica-se quando o tratamento se baseia em consentimento ou contrato e é realizado por meios automatizados (artigo 20.º, n.º 1). A oposição à comercialização direta faz cessar o tratamento para esse fim (artigo 21.º, n.º 3). Nas decisões automatizadas necessárias a um contrato ou baseadas no consentimento explícito, o titular tem, pelo menos, direito a obter intervenção humana, a manifestar o seu ponto de vista e a contestar a decisão (artigo 22.º, n.º 3, que remete para o n.º 2, alíneas a) e c)).
Subcontratante e registos. O subcontratante que determine finalidades e meios é considerado responsável pelo tratamento (artigo 28.º, n.º 10). A obrigação de manter registos das atividades de tratamento não se aplica, em regra, a organizações com menos de 250 trabalhadores, salvo risco, tratamento não ocasional ou categorias especiais de dados (artigo 30.º, n.º 5).
Violações de dados. A notificação à autoridade de controlo faz-se sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após o conhecimento, a menos que a violação não seja suscetível de resultar num risco (artigo 33.º, n.º 1). A comunicação ao titular é dispensada, entre outros casos, quando os dados foram tornados incompreensíveis por medidas como a cifragem (artigo 34.º, n.º 3, alínea a)).
Encarregado de proteção de dados e coimas. A designação é obrigatória quando o tratamento é efetuado por uma autoridade ou organismo público, exceto tribunais no exercício da função jurisdicional (artigo 37.º, n.º 1, alínea a)); o encarregado não pode ser destituído nem penalizado por exercer as suas funções (artigo 38.º, n.º 3). As coimas do escalão do artigo 83.º, n.º 4, alínea a), chegam a 10 000 000 de euros ou, no caso de uma empresa, a 2 % do volume de negócios anual mundial, consoante o que for mais elevado. Na Lei n.º 58/2019, as coimas de montante igual ou inferior a 100 000 euros prescrevem em dois anos (artigo 41.º).
Orgânica da AT: o que o Decreto-Lei n.º 118/2011 fixa
Natureza e missão. A AT é um serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa (artigo 1.º, n.º 1). Dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, as direções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, os serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros (artigo 1.º, n.º 2). A missão é administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional (artigo 2.º, n.º 1). Entre as atribuições está a ação de justiça tributária e a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais (artigo 2.º, n.º 2, alínea c)).
Dirigentes. As direções de finanças e as alfândegas são dirigidas por diretores de finanças e diretores de alfândegas, cargos de direção intermédia de 1.º grau (artigo 3.º, n.º 2); os diretores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direção superior de 2.º grau (artigo 10.º, n.º 2).
Órgãos e modelo. Compete ao diretor-geral propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal (artigo 4.º, n.º 1, alínea b)). As competências do Conselho de Administração da AT (CAAT) são indelegáveis (artigo 5.º, n.º 8); sobre a designação do pessoal de chefia tributária ou aduaneira, o CAAT não decide, emite parecer (competência consultiva, artigo 5.º, n.º 4, alínea c)). A organização interna segue o modelo de estrutura hierarquizada em todas as áreas, exceto nas tecnologias e sistemas de informação, onde se adota o modelo de estrutura matricial (artigo 6.º). A estrutura e competência territorial ou específica dos serviços desconcentrados são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelas finanças (artigo 14.º, n.º 1).
Portaria n.º 320-A/2011. Detalha as unidades nucleares. Exemplos que aparecem em perguntas: a administração dos impostos especiais de consumo sobre os produtos petrolíferos e energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas, os tabacos e o imposto sobre veículos (artigo 10.º, n.º 1); a aplicação da regulamentação da União em matéria pautal, incluindo as informações pautais vinculativas (artigo 11.º, n.º 2, alínea b)); a instrução dos processos de estatuto de operador económico autorizado (artigo 12.º, n.º 2, alínea e)); a atribuição do número de identificação fiscal (artigo 15.º, n.º 2, alínea g)); a rede local de atendimento, com pelo menos um serviço de finanças em cada município (artigo 39.º, n.º 2); e o limite de 170 unidades orgânicas flexíveis (artigo 41.º, n.º 1).
Como estudar estes três temas em livro aberto
- Faça uma folha de números por diploma. RGPC: 50 trabalhadores, três anos, outubro, 10 dias. Lei 93/2021: sete dias, três e seis meses, cinco anos, dois anos. RGPD: um mês, dois meses, 72 horas, 13 anos, 250 trabalhadores, 10 milhões e 2 %.
- Distinga lei nacional e regulamento europeu. O RGPD tem artigos próprios; a Lei n.º 58/2019 acrescenta regras nacionais (idade, conservação, prescrição). A pergunta diz de que diploma fala.
- Aprenda os cargos pela hierarquia. Na orgânica da AT, o erro mais comum é trocar o grau do cargo ou o tipo de unidade (regional ou local).
- Treine com correção fundamentada. Em cada pergunta dos nossos testes, a base legal vem identificada.
Para treinar, o site tem testes por matéria: prevenção da corrupção, RGPD e orgânica da AT.
Perguntas frequentes
Dúvidas habituais sobre estes três temas.
A que entidades se aplica o Regime Geral da Prevenção da Corrupção?
Em que prazo se notifica o denunciante da receção da denúncia?
Em quanto tempo se notifica uma violação de dados pessoais?
A partir de que idade é válido o consentimento de um menor em Portugal?
A AT é um serviço de que tipo?
Fontes
- Decreto-Lei n.º 109-E/2021, Mecanismo Nacional Anticorrupção e Regime Geral da Prevenção da Corrupção, versão consolidada de 27 de junho de 2024. Diário da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, regime geral de proteção de denunciantes de infrações. Diário da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. EUR-Lex (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, execução do RGPD na ordem jurídica nacional. Diário da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, versão consolidada. Diário da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira, versão consolidada. Diário da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
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