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Estado, procedimento administrativo e função pública na prova

Mapa da Constituição, do CPA e da LTFP para a prova de gestor tributário e aduaneiro: órgãos de soberania, Administração Pública, prazos, vínculos e disciplina.

Equipa editorial de Teste Tributário AduaneiroRevisto em 19 de outubro de 202610 min de leitura

Um bloco que parece simples e que pede números exatos

O programa da prova de conhecimentos abre com o bloco do Estado e da Administração Pública: a Constituição da República Portuguesa (CRP), o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). A legislação recomendada pela ata do júri inclui estes três diplomas, e a prova é de livro aberto: ninguém espera que decore os artigos, espera-se que saiba onde está cada regra e que não confunda os números.

Estes três textos têm muitos prazos curtos e muito parecidos (5, 10, 15, 20, 30, 60, 90 e 120 dias). O erro típico não é ignorar a regra, é trocar o prazo de um instituto pelo de outro. Este guia agrupa as regras por tema e indica o artigo, para que as encontre depressa no seu exemplar. Os artigos foram lidos no texto consolidado e os que citamos como referência de prazo correspondem a redações estáveis para a legislação em vigor na data do aviso (junho de 2024).

Constituição: o que fica na memória

Órgãos de soberania. O artigo 110.º, n.º 1, enumera-os: o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. O artigo 111.º, n.º 2, proíbe que um órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local delegue os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Leis e decretos-leis. O artigo 112.º, n.º 2, diz que as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. Quando a Assembleia da República confirma o voto por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção (artigo 136.º). O artigo 172.º impede a dissolução da Assembleia nos seis meses posteriores à sua eleição.

Governo. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro (artigo 187.º, n.º 2). Antes da apreciação do programa pela Assembleia, ou após a demissão, o Governo limita-se aos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos (artigo 186.º, n.º 5). A matéria da sua própria organização e funcionamento é da exclusiva competência legislativa do Governo (artigo 198.º, n.º 2). Compete-lhe dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma (artigo 199.º, alínea d)).

Tribunais. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205.º, n.º 2). Aos tribunais administrativos e fiscais compete julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3). No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1).

Administração Pública: os artigos 266.º a 272.º

Este é o conjunto que mais rende numa prova de função pública. Releia-o duas vezes.

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ArtigoRegraPalavra-chave
266.º, n.º 1A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãosInteresse público
266.º, n.º 2Atua com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-féCinco princípios
267.º, n.º 2A lei estabelece formas adequadas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da eficácia e unidade de açãoDescentralização
268.º, n.º 3Os atos administrativos são notificados aos interessados e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidosNotificação e fundamentação
269.º, n.º 4Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por leiAcumulação
271.º, n.º 3Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento da ordem implique a prática de crimeLimite da obediência
Administração Pública na Constituição

CPA: prazos do procedimento, por ordem de utilização

O CPA tem um padrão: quase tudo se resolve com um prazo e uma data de contagem. A tabela seguinte reúne os que mais se confundem.

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MatériaArtigoPrazo ou regra
Reunião extraordinária de órgão colegial24.º, n.os 2 e 3Convocatória para um dos 15 dias seguintes ao pedido, com antecedência mínima de 48 horas
Deliberação em segunda convocatória29.º, n.os 2 e 3Basta a presença de um terço dos membros com direito a voto, salvo disposição diferente
Empate em escrutínio secreto33.º, n.º 2Nova votação imediata; se o empate persistir, adia-se para a reunião seguinte
Eficácia das deliberações colegiais34.º, n.º 6Só depois de aprovadas as atas ou assinadas as minutas
Dever de decisão13.º, n.º 2Não existe se, há menos de dois anos, já houve ato sobre o mesmo pedido, do mesmo particular e com os mesmos fundamentos
Prazo geral para interessados86.º, n.º 210 dias para requerer, praticar atos, responder
Dilação para as regiões autónomas88.º, n.º 1, al. a)Cinco dias, se residirem ou se encontrarem nas regiões autónomas
Parecer obrigatório não emitido92.º, n.º 5O procedimento prossegue e é decidido
Notificação por carta registada113.º, n.º 1Presume-se no terceiro dia útil posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte
Notificação por anúncio112.º, n.º 1, al. e)Quando os notificandos são mais de 25
Audiência dos interessados122.º, n.º 1Prazo não inferior a 10 dias
Caducidade do procedimento oficioso desfavorável128.º, n.º 6120 dias, na ausência de decisão
Entrada em vigor dos regulamentos140.ºNa data neles fixada ou no quinto dia após a publicação
Anulação administrativa de atos constitutivos de direitos168.º, n.º 2Um ano a contar da emissão (com exceções nos números seguintes)
Reclamação191.º, n.º 315 dias, se a lei não estabelecer prazo diferente
Recurso hierárquico necessário193.º, n.º 230 dias; o facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato
Prazos do Código do Procedimento Administrativo

CPA: o que torna um ato nulo, ineficaz ou impugnável

Competência. O artigo 36.º, n.º 2, declara nulo todo o ato ou contrato que tenha por objeto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência dos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins previstas na lei. Do mesmo modo, o artigo 161.º, n.º 2, alínea k), inclui entre os atos nulos os que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei.

Regulamentos. O artigo 141.º, n.º 1, impede a eficácia retroativa dos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções.

Forma. Nos órgãos colegiais, a forma escrita só é obrigatória quando a lei o determine, mas os atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos (artigo 150.º, n.º 2).

Impugnações administrativas. As impugnações administrativas necessárias suspendem os efeitos do ato (artigo 189.º, n.os 1 e 2). O artigo 129.º trata a falta de decisão no prazo legal como incumprimento do dever de decisão, que permite ao interessado usar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

Tempestividade. Quando o requerimento é apresentado em órgão incompetente, vale a data da apresentação inicial para efeitos da sua tempestividade (artigo 41.º).

LTFP: vínculos, período experimental e duração do trabalho

Vínculos. O vínculo de emprego público assume três modalidades: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação e comissão de serviço (artigo 6.º, n.º 3). São nulos os contratos de prestação de serviço para funções públicas em que exista subordinação jurídica, e não podem dar origem a vínculo de emprego público (artigo 10.º, n.º 3). A acumulação de funções depende de prévia autorização da entidade competente (artigo 23.º, n.º 1).

Seleção e nomeação. Entre os métodos de seleção obrigatórios estão as provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da função (artigo 36.º, n.º 1, alínea a)). O prazo para aceitação da nomeação é de 20 dias, contados de forma contínua da publicitação (artigo 43.º, n.º 1).

Período experimental. Para técnico superior e carreiras de idêntica complexidade, é de 240 dias (artigo 49.º, n.º 1). Conclui-se com sucesso com avaliação não inferior a 14 valores (carreira ou categoria de grau 3 de complexidade) ou 12 valores nas restantes (artigo 46.º, n.º 4). Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem justa causa e sem indemnização (artigo 47.º).

Contrato a termo. O contrato a termo certo dura o período acordado, sem exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial (artigo 60.º, n.º 1). Em caso algum se converte em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo (artigo 63.º, n.º 2).

Mobilidade. A mobilidade tem a duração máxima de 18 meses, salvo as exceções previstas (artigo 97.º, n.º 1). Para carreira de grau de complexidade inferior, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado (artigo 94.º, n.º 2). O limite de distância é reduzido para 30 km nas categorias de grau 1 ou 2 (artigo 95.º, n.º 3).

Tempo de trabalho e férias. O período normal de trabalho é de sete horas por dia e 35 horas por semana (artigo 105.º, n.º 1). Ao período de férias acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado (artigo 126.º, n.º 4). O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta das férias, até ao máximo de 13 dias por ano (artigo 135.º, n.º 1).

LTFP: disciplina, o bloco dos prazos longos

A matéria disciplinar é onde os prazos da LTFP mais se confundem. Organize-a em duas colunas: o que se pode aplicar e em quanto tempo.

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MatériaArtigoRegra
Prescrição do direito de instaurar procedimento178.º, n.º 260 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico
Sanções180.º, n.º 1Repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão
Suspensão181.º, n.º 4De 20 a 90 dias por infração, no máximo de 240 dias por ano
Repreensão escrita194.º, n.os 2 e 4Aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do trabalhador
Suspensão preventiva211.º, n.º 1Sem perda da remuneração base, até decisão, por prazo não superior a 90 dias
Caducidade do direito de aplicar a sanção220.º, n.º 6Determinada pelo incumprimento dos prazos dos n.os 3 e 4
Sanções e prazos disciplinares na LTFP

Como estudar este bloco em livro aberto

  1. Faça um índice de prazos. Numa folha, ordene-os por número de dias (5, 8, 10, 15, 20, 30, 60, 90, 120) com o artigo ao lado. Na prova, procura-se pelo prazo e verifica-se o artigo.
  2. Distinga procedimento de disciplina. O prazo de audiência dos interessados no CPA (não inferior a 10 dias, artigo 122.º) não tem relação com os prazos da LTFP. Trate os dois diplomas como dois mundos.
  3. Marque as exceções. O CPA e a LTFP raramente dizem «sempre». As palavras «salvo», «sem prejuízo» e «exceto» são o sítio onde as perguntas escondem a resposta.
  4. Treine com correção fundamentada. Cada pergunta dos nossos testes indica a base legal; releia o artigo no seu exemplar depois de cada erro.

Para treinar, o site tem testes por matéria: Constituição, organização do Estado, CPA e LTFP.

Perguntas frequentes

Dúvidas habituais sobre este bloco.

Quais são os órgãos de soberania?
O Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (artigo 110.º, n.º 1, da Constituição).
Em que prazo se presume efetuada a notificação por carta registada?
No terceiro dia útil posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 113.º, n.º 1, do CPA).
Quanto dura o período experimental de um técnico superior?
240 dias, segundo o artigo 49.º, n.º 1, da LTFP. Considera-se concluído com sucesso com avaliação não inferior a 14 valores (grau 3) ou a 12 valores nas restantes carreiras (artigo 46.º, n.º 4).
Em quanto tempo prescreve o direito de instaurar procedimento disciplinar?
Em 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico (artigo 178.º, n.º 2, da LTFP).
Qual é a duração máxima da mobilidade?
18 meses, salvo as exceções previstas (artigo 97.º, n.º 1, da LTFP).

Fontes

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