Um bloco que parece simples e que pede números exatos
O programa da prova de conhecimentos abre com o bloco do Estado e da Administração Pública: a Constituição da República Portuguesa (CRP), o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). A legislação recomendada pela ata do júri inclui estes três diplomas, e a prova é de livro aberto: ninguém espera que decore os artigos, espera-se que saiba onde está cada regra e que não confunda os números.
Estes três textos têm muitos prazos curtos e muito parecidos (5, 10, 15, 20, 30, 60, 90 e 120 dias). O erro típico não é ignorar a regra, é trocar o prazo de um instituto pelo de outro. Este guia agrupa as regras por tema e indica o artigo, para que as encontre depressa no seu exemplar. Os artigos foram lidos no texto consolidado e os que citamos como referência de prazo correspondem a redações estáveis para a legislação em vigor na data do aviso (junho de 2024).
Constituição: o que fica na memória
Órgãos de soberania. O artigo 110.º, n.º 1, enumera-os: o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. O artigo 111.º, n.º 2, proíbe que um órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local delegue os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Leis e decretos-leis. O artigo 112.º, n.º 2, diz que as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. Quando a Assembleia da República confirma o voto por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção (artigo 136.º). O artigo 172.º impede a dissolução da Assembleia nos seis meses posteriores à sua eleição.
Governo. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro (artigo 187.º, n.º 2). Antes da apreciação do programa pela Assembleia, ou após a demissão, o Governo limita-se aos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos (artigo 186.º, n.º 5). A matéria da sua própria organização e funcionamento é da exclusiva competência legislativa do Governo (artigo 198.º, n.º 2). Compete-lhe dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma (artigo 199.º, alínea d)).
Tribunais. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205.º, n.º 2). Aos tribunais administrativos e fiscais compete julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3). No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1).
Administração Pública: os artigos 266.º a 272.º
Este é o conjunto que mais rende numa prova de função pública. Releia-o duas vezes.
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| Artigo | Regra | Palavra-chave |
|---|---|---|
| 266.º, n.º 1 | A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos | Interesse público |
| 266.º, n.º 2 | Atua com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé | Cinco princípios |
| 267.º, n.º 2 | A lei estabelece formas adequadas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da eficácia e unidade de ação | Descentralização |
| 268.º, n.º 3 | Os atos administrativos são notificados aos interessados e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos | Notificação e fundamentação |
| 269.º, n.º 4 | Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei | Acumulação |
| 271.º, n.º 3 | Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento da ordem implique a prática de crime | Limite da obediência |
CPA: prazos do procedimento, por ordem de utilização
O CPA tem um padrão: quase tudo se resolve com um prazo e uma data de contagem. A tabela seguinte reúne os que mais se confundem.
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| Matéria | Artigo | Prazo ou regra |
|---|---|---|
| Reunião extraordinária de órgão colegial | 24.º, n.os 2 e 3 | Convocatória para um dos 15 dias seguintes ao pedido, com antecedência mínima de 48 horas |
| Deliberação em segunda convocatória | 29.º, n.os 2 e 3 | Basta a presença de um terço dos membros com direito a voto, salvo disposição diferente |
| Empate em escrutínio secreto | 33.º, n.º 2 | Nova votação imediata; se o empate persistir, adia-se para a reunião seguinte |
| Eficácia das deliberações colegiais | 34.º, n.º 6 | Só depois de aprovadas as atas ou assinadas as minutas |
| Dever de decisão | 13.º, n.º 2 | Não existe se, há menos de dois anos, já houve ato sobre o mesmo pedido, do mesmo particular e com os mesmos fundamentos |
| Prazo geral para interessados | 86.º, n.º 2 | 10 dias para requerer, praticar atos, responder |
| Dilação para as regiões autónomas | 88.º, n.º 1, al. a) | Cinco dias, se residirem ou se encontrarem nas regiões autónomas |
| Parecer obrigatório não emitido | 92.º, n.º 5 | O procedimento prossegue e é decidido |
| Notificação por carta registada | 113.º, n.º 1 | Presume-se no terceiro dia útil posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte |
| Notificação por anúncio | 112.º, n.º 1, al. e) | Quando os notificandos são mais de 25 |
| Audiência dos interessados | 122.º, n.º 1 | Prazo não inferior a 10 dias |
| Caducidade do procedimento oficioso desfavorável | 128.º, n.º 6 | 120 dias, na ausência de decisão |
| Entrada em vigor dos regulamentos | 140.º | Na data neles fixada ou no quinto dia após a publicação |
| Anulação administrativa de atos constitutivos de direitos | 168.º, n.º 2 | Um ano a contar da emissão (com exceções nos números seguintes) |
| Reclamação | 191.º, n.º 3 | 15 dias, se a lei não estabelecer prazo diferente |
| Recurso hierárquico necessário | 193.º, n.º 2 | 30 dias; o facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato |
LTFP: vínculos, período experimental e duração do trabalho
Vínculos. O vínculo de emprego público assume três modalidades: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação e comissão de serviço (artigo 6.º, n.º 3). São nulos os contratos de prestação de serviço para funções públicas em que exista subordinação jurídica, e não podem dar origem a vínculo de emprego público (artigo 10.º, n.º 3). A acumulação de funções depende de prévia autorização da entidade competente (artigo 23.º, n.º 1).
Seleção e nomeação. Entre os métodos de seleção obrigatórios estão as provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da função (artigo 36.º, n.º 1, alínea a)). O prazo para aceitação da nomeação é de 20 dias, contados de forma contínua da publicitação (artigo 43.º, n.º 1).
Período experimental. Para técnico superior e carreiras de idêntica complexidade, é de 240 dias (artigo 49.º, n.º 1). Conclui-se com sucesso com avaliação não inferior a 14 valores (carreira ou categoria de grau 3 de complexidade) ou 12 valores nas restantes (artigo 46.º, n.º 4). Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem justa causa e sem indemnização (artigo 47.º).
Contrato a termo. O contrato a termo certo dura o período acordado, sem exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial (artigo 60.º, n.º 1). Em caso algum se converte em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo (artigo 63.º, n.º 2).
Mobilidade. A mobilidade tem a duração máxima de 18 meses, salvo as exceções previstas (artigo 97.º, n.º 1). Para carreira de grau de complexidade inferior, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado (artigo 94.º, n.º 2). O limite de distância é reduzido para 30 km nas categorias de grau 1 ou 2 (artigo 95.º, n.º 3).
Tempo de trabalho e férias. O período normal de trabalho é de sete horas por dia e 35 horas por semana (artigo 105.º, n.º 1). Ao período de férias acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado (artigo 126.º, n.º 4). O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta das férias, até ao máximo de 13 dias por ano (artigo 135.º, n.º 1).
LTFP: disciplina, o bloco dos prazos longos
A matéria disciplinar é onde os prazos da LTFP mais se confundem. Organize-a em duas colunas: o que se pode aplicar e em quanto tempo.
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| Matéria | Artigo | Regra |
|---|---|---|
| Prescrição do direito de instaurar procedimento | 178.º, n.º 2 | 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico |
| Sanções | 180.º, n.º 1 | Repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão |
| Suspensão | 181.º, n.º 4 | De 20 a 90 dias por infração, no máximo de 240 dias por ano |
| Repreensão escrita | 194.º, n.os 2 e 4 | Aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do trabalhador |
| Suspensão preventiva | 211.º, n.º 1 | Sem perda da remuneração base, até decisão, por prazo não superior a 90 dias |
| Caducidade do direito de aplicar a sanção | 220.º, n.º 6 | Determinada pelo incumprimento dos prazos dos n.os 3 e 4 |
Como estudar este bloco em livro aberto
- Faça um índice de prazos. Numa folha, ordene-os por número de dias (5, 8, 10, 15, 20, 30, 60, 90, 120) com o artigo ao lado. Na prova, procura-se pelo prazo e verifica-se o artigo.
- Distinga procedimento de disciplina. O prazo de audiência dos interessados no CPA (não inferior a 10 dias, artigo 122.º) não tem relação com os prazos da LTFP. Trate os dois diplomas como dois mundos.
- Marque as exceções. O CPA e a LTFP raramente dizem «sempre». As palavras «salvo», «sem prejuízo» e «exceto» são o sítio onde as perguntas escondem a resposta.
- Treine com correção fundamentada. Cada pergunta dos nossos testes indica a base legal; releia o artigo no seu exemplar depois de cada erro.
Para treinar, o site tem testes por matéria: Constituição, organização do Estado, CPA e LTFP.
Perguntas frequentes
Dúvidas habituais sobre este bloco.
Quais são os órgãos de soberania?
Em que prazo se presume efetuada a notificação por carta registada?
Quanto dura o período experimental de um técnico superior?
Em quanto tempo prescreve o direito de instaurar procedimento disciplinar?
Qual é a duração máxima da mobilidade?
Fontes
- Constituição da República Portuguesa, texto da VII revisão constitucional. Assembleia da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, versão consolidada. Diário da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, versão consolidada. Diário da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Ata n.º 1 do júri do procedimento de gestor tributário e aduaneiro, 25 de junho de 2024. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
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