Duas matérias que se encontram na vida de uma empresa
A prova inclui contabilidade (o Sistema de Normalização Contabilística, SNC) e a gestão fiscal das organizações: o que uma entidade tem de declarar e pagar, e quando. As duas ligam-se: a contabilidade produz os números e as obrigações fiscais fixam os prazos para os comunicar à Autoridade Tributária. Em livro aberto, na contabilidade procura-se o parágrafo da Estrutura Conceptual ou da NCRF; na gestão fiscal, quase sempre o prazo.
SNC: estrutura conceptual
Regime do acréscimo e continuidade. Os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando caixa ou equivalentes são recebidos ou pagos (Estrutura Conceptual, parágrafo 22). As demonstrações financeiras são normalmente preparadas no pressuposto de que a entidade está em continuidade e continuará a operar no futuro previsível (parágrafo 23).
Características qualitativas. As quatro principais são a compreensibilidade, a relevância, a fiabilidade e a comparabilidade (parágrafo 24). A materialidade proporciona um patamar ou ponto de corte, não sendo uma característica qualitativa primária (parágrafo 30). A prudência não permite a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas, nem a subavaliação deliberada de ativos ou rendimentos (parágrafo 37).
Elementos. Uma decisão do órgão de gestão de adquirir ativos no futuro não dá, por si só, origem a uma obrigação presente (parágrafo 60). Ao determinar a existência de um ativo, o direito de propriedade não é essencial: a propriedade detida sob locação é um ativo se a entidade controlar os benefícios que espera que dela fluam (parágrafo 56). A definição de rendimentos engloba réditos e ganhos (parágrafo 72). Um ativo é reconhecido no balanço quando é provável que benefícios económicos futuros fluam para a entidade e o ativo tenha um custo ou valor mensurável com fiabilidade (parágrafo 87). O custo histórico é a base de mensuração geralmente adotada (parágrafo 99).
SNC: demonstrações financeiras e regras do Decreto-Lei n.º 158/2009
Demonstrações obrigatórias. As entidades sujeitas ao SNC apresentam o balanço, a demonstração dos resultados por naturezas, a demonstração das alterações no capital próprio, a demonstração dos fluxos de caixa e o anexo (artigo 11.º, n.º 1). As entidades de menor dimensão referidas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, estão dispensadas das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa (artigo 11.º, n.º 3).
Outras regras.
- As opções dos n.os 2 a 5 do artigo 4.º devem ser globais e mantidas por um mínimo de três exercícios (artigo 4.º, n.º 6).
- As contagens físicas dos inventários fazem-se com referência ao final do período ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período (artigo 12.º, n.º 1, alínea a)).
- A negligência reduz as coimas a metade (artigo 14.º, n.º 5).
- Uma entidade deixa de poder ser considerada na categoria de dimensão quando, em dois períodos consecutivos, ultrapassa dois dos três limites (artigo 9.º-A, alínea a)).
- Na falta de norma do SNC, recorre-se supletivamente, pela ordem indicada, primeiro às normas internacionais de contabilidade (NIC) adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e depois às IAS e IFRS emitidas pelo IASB e respetivas interpretações SIC-IFRIC (anexo, ponto 1.4).
NCRF. Os inventários são mensurados pelo custo ou pelo valor realizável líquido, o mais baixo dos dois (NCRF 18, parágrafo 9). Os dividendos declarados após a data do balanço mas antes da autorização para emissão das demonstrações não são reconhecidos como passivo à data do balanço, porque não existe então qualquer obrigação (NCRF 24, parágrafo 11).
Gestão fiscal: IRC
A tabela reúne os prazos de IRC que mais aparecem.
Deslize na horizontal para ver a tabela completa.
| Obrigação | Artigo | Prazo ou regra |
|---|---|---|
| Declaração periódica de rendimentos | 120.º, n.º 1 | Até ao último dia do mês de maio |
| Declaração em caso de cessação | 120.º, n.º 3 | Até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da cessação |
| Não residentes sem estabelecimento estável: ganhos de transmissão de imóveis | 120.º, n.os 4 e 5, al. b) | Até ao 30.º dia posterior à transmissão |
| Declaração anual de informação contabilística e fiscal | 121.º, n.º 2 | Até 15 de julho |
| Período de tributação diferente do ano civil | 121.º, n.º 3 | Até ao 15.º dia do 7.º mês posterior ao termo do período |
| Declaração de substituição | 122.º, n.º 2 | Um ano a contar do termo do prazo legal |
| Atraso na contabilidade | 123.º, n.º 3 | Não superior a 90 dias, contados do último dia do mês das operações |
| Pagamentos por conta | 104.º, n.º 1, al. a) | Julho, setembro e 15 de dezembro |
| Dispensa de pagamentos por conta | 104.º, n.º 4 | Imposto do período de referência inferior a 200 euros |
| Montante dos pagamentos por conta | 105.º, n.os 2 e 3 | 80 % do imposto do período anterior se o volume de negócios for igual ou inferior a 500 000 euros, 95 % se for superior, em três montantes iguais, arredondados por excesso |
| Declaração de inscrição no registo | 118.º, n.º 1 | 15 dias a partir da apresentação a registo comercial, se sujeito a registo; 90 dias a partir da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nos outros casos em que esta seja exigida |
| Alterações com IVA | 118.º, n.º 5, al. a) | 15 dias a contar da alteração, se a atividade estiver sujeita a IVA |
Gestão fiscal: IVA e retenções de IRS
IVA. O pagamento do imposto faz-se até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para os sujeitos passivos do regime mensal (CIVA, artigo 27.º, n.º 1, alínea a)); para junho (mensal) ou o segundo trimestre (trimestral), o prazo prolonga-se até 25 de setembro (n.º 10). Em certas situações, o pagamento faz-se em 20 dias a contar da emissão da fatura ou até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação (n.º 2). Quando o imposto é liquidado pela administração, o sujeito passivo é notificado para pagar em prazo não inferior a 30 dias a contar da notificação (artigo 28.º, n.º 1); no diferimento do pagamento do IVA das importações, a garantia específica corresponde a 20 % do imposto devido (n.º 4 do mesmo artigo). A declaração de cessação de atividade é entregue em 30 dias a contar da cessação (artigo 33.º). Considera-se verificada a cessação quando, durante dois anos consecutivos, deixam de se praticar atos relacionados com atividades determinantes da tributação (artigo 34.º, n.º 1, alínea a)). Nas transmissões de bens de retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, a obrigação de faturar pode ser cumprida com uma fatura simplificada quando o valor da fatura não ultrapasse 1 000 euros (artigo 40.º, n.º 1, alínea a)).
Retenções de IRS. O comprovativo das importâncias devidas no ano anterior é entregue ao sujeito passivo até 20 de janeiro (CIRS, artigo 119.º, n.º 1, alínea b)); a declaração relativa a rendimentos do trabalho dependente entrega-se até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento (alínea c), subalínea i)); a relativa aos restantes rendimentos do ano anterior entregava-se, na redação em vigor em junho de 2024, até 10 de fevereiro (subalínea ii)), prazo que o Decreto-Lei n.º 49/2025 passou para o final de fevereiro a partir de 1 de julho de 2025. Um erro na retenção pode ser corrigido na primeira retenção após a deteção, ou nas seguintes (artigo 98.º, n.º 4). Os titulares das categorias A, B e H podem optar por retenção a taxa inteira superior à legal (n.º 6). A taxa aplica-se ao rendimento ilíquido, antes da liquidação do IVA (artigo 101.º, n.º 4).
IRC, terceiro pagamento por conta. O sujeito passivo pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta se o já pago igualar ou superar o imposto que será devido (CIRC, artigo 107.º, n.º 1). Se, face à declaração, ficar por pagar mais de 20 % do que seria entregue em condições normais, há juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido feita até ao termo do prazo de envio da declaração, ou até ao pagamento da autoliquidação, se anterior (n.º 2).
Como estudar estes dois temas em livro aberto
- Faça um calendário. Janeiro (comprovativo de retenções), maio (declaração de IRC), 15 de julho (declaração anual), 25 de setembro (prolongamento do IVA), 15 de dezembro (último pagamento por conta). Cada data com o artigo ao lado.
- Aprenda a Estrutura Conceptual pelos parágrafos. Pressupostos (22 e 23), características qualitativas (24), elementos (56 a 87), mensuração (99).
- Cuidado com a categoria de dimensão. O artigo 9.º-A pede dois limites em dois períodos consecutivos: não é um só limite nem um só período.
- Treine com correção fundamentada. O site tem testes de contabilidade SNC e de gestão fiscal das organizações.
Perguntas frequentes
Dúvidas habituais sobre estes dois temas.
Quais são as demonstrações financeiras obrigatórias no SNC?
Como são mensurados os inventários?
Até quando se entrega a declaração periódica de rendimentos de IRC?
A que dia se paga o IVA do regime mensal?
Fontes
- Decreto-Lei n.º 158/2009, Sistema de Normalização Contabilística, republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Aviso n.º 8254/2015, Estrutura Conceptual do SNC. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Aviso n.º 8256/2015, Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF). Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código do IRC, versão consolidada de julho de 2025. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código do IVA, versão consolidada publicada pela AT. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Código do IRS, versão consolidada de julho de 2025. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Ata n.º 1 do júri do procedimento de gestor tributário e aduaneiro, 25 de junho de 2024. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
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