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Contabilidade SNC e obrigações fiscais das organizações na prova

Mapa do SNC (estrutura conceptual, demonstrações, NCRF) e das obrigações declarativas e de pagamento de IRC, IVA e IRS para a prova de gestor tributário.

Equipa editorial de Teste Tributário AduaneiroRevisto em 19 de outubro de 20268 min de leitura

Duas matérias que se encontram na vida de uma empresa

A prova inclui contabilidade (o Sistema de Normalização Contabilística, SNC) e a gestão fiscal das organizações: o que uma entidade tem de declarar e pagar, e quando. As duas ligam-se: a contabilidade produz os números e as obrigações fiscais fixam os prazos para os comunicar à Autoridade Tributária. Em livro aberto, na contabilidade procura-se o parágrafo da Estrutura Conceptual ou da NCRF; na gestão fiscal, quase sempre o prazo.

SNC: estrutura conceptual

Regime do acréscimo e continuidade. Os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando caixa ou equivalentes são recebidos ou pagos (Estrutura Conceptual, parágrafo 22). As demonstrações financeiras são normalmente preparadas no pressuposto de que a entidade está em continuidade e continuará a operar no futuro previsível (parágrafo 23).

Características qualitativas. As quatro principais são a compreensibilidade, a relevância, a fiabilidade e a comparabilidade (parágrafo 24). A materialidade proporciona um patamar ou ponto de corte, não sendo uma característica qualitativa primária (parágrafo 30). A prudência não permite a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas, nem a subavaliação deliberada de ativos ou rendimentos (parágrafo 37).

Elementos. Uma decisão do órgão de gestão de adquirir ativos no futuro não dá, por si só, origem a uma obrigação presente (parágrafo 60). Ao determinar a existência de um ativo, o direito de propriedade não é essencial: a propriedade detida sob locação é um ativo se a entidade controlar os benefícios que espera que dela fluam (parágrafo 56). A definição de rendimentos engloba réditos e ganhos (parágrafo 72). Um ativo é reconhecido no balanço quando é provável que benefícios económicos futuros fluam para a entidade e o ativo tenha um custo ou valor mensurável com fiabilidade (parágrafo 87). O custo histórico é a base de mensuração geralmente adotada (parágrafo 99).

SNC: demonstrações financeiras e regras do Decreto-Lei n.º 158/2009

Demonstrações obrigatórias. As entidades sujeitas ao SNC apresentam o balanço, a demonstração dos resultados por naturezas, a demonstração das alterações no capital próprio, a demonstração dos fluxos de caixa e o anexo (artigo 11.º, n.º 1). As entidades de menor dimensão referidas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, estão dispensadas das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa (artigo 11.º, n.º 3).

Outras regras.

  • As opções dos n.os 2 a 5 do artigo 4.º devem ser globais e mantidas por um mínimo de três exercícios (artigo 4.º, n.º 6).
  • As contagens físicas dos inventários fazem-se com referência ao final do período ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período (artigo 12.º, n.º 1, alínea a)).
  • A negligência reduz as coimas a metade (artigo 14.º, n.º 5).
  • Uma entidade deixa de poder ser considerada na categoria de dimensão quando, em dois períodos consecutivos, ultrapassa dois dos três limites (artigo 9.º-A, alínea a)).
  • Na falta de norma do SNC, recorre-se supletivamente, pela ordem indicada, primeiro às normas internacionais de contabilidade (NIC) adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e depois às IAS e IFRS emitidas pelo IASB e respetivas interpretações SIC-IFRIC (anexo, ponto 1.4).

NCRF. Os inventários são mensurados pelo custo ou pelo valor realizável líquido, o mais baixo dos dois (NCRF 18, parágrafo 9). Os dividendos declarados após a data do balanço mas antes da autorização para emissão das demonstrações não são reconhecidos como passivo à data do balanço, porque não existe então qualquer obrigação (NCRF 24, parágrafo 11).

Gestão fiscal: IRC

A tabela reúne os prazos de IRC que mais aparecem.

Deslize na horizontal para ver a tabela completa.

ObrigaçãoArtigoPrazo ou regra
Declaração periódica de rendimentos120.º, n.º 1Até ao último dia do mês de maio
Declaração em caso de cessação120.º, n.º 3Até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da cessação
Não residentes sem estabelecimento estável: ganhos de transmissão de imóveis120.º, n.os 4 e 5, al. b)Até ao 30.º dia posterior à transmissão
Declaração anual de informação contabilística e fiscal121.º, n.º 2Até 15 de julho
Período de tributação diferente do ano civil121.º, n.º 3Até ao 15.º dia do 7.º mês posterior ao termo do período
Declaração de substituição122.º, n.º 2Um ano a contar do termo do prazo legal
Atraso na contabilidade123.º, n.º 3Não superior a 90 dias, contados do último dia do mês das operações
Pagamentos por conta104.º, n.º 1, al. a)Julho, setembro e 15 de dezembro
Dispensa de pagamentos por conta104.º, n.º 4Imposto do período de referência inferior a 200 euros
Montante dos pagamentos por conta105.º, n.os 2 e 380 % do imposto do período anterior se o volume de negócios for igual ou inferior a 500 000 euros, 95 % se for superior, em três montantes iguais, arredondados por excesso
Declaração de inscrição no registo118.º, n.º 115 dias a partir da apresentação a registo comercial, se sujeito a registo; 90 dias a partir da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nos outros casos em que esta seja exigida
Alterações com IVA118.º, n.º 5, al. a)15 dias a contar da alteração, se a atividade estiver sujeita a IVA
Prazos de IRC para as organizações

Gestão fiscal: IVA e retenções de IRS

IVA. O pagamento do imposto faz-se até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para os sujeitos passivos do regime mensal (CIVA, artigo 27.º, n.º 1, alínea a)); para junho (mensal) ou o segundo trimestre (trimestral), o prazo prolonga-se até 25 de setembro (n.º 10). Em certas situações, o pagamento faz-se em 20 dias a contar da emissão da fatura ou até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação (n.º 2). Quando o imposto é liquidado pela administração, o sujeito passivo é notificado para pagar em prazo não inferior a 30 dias a contar da notificação (artigo 28.º, n.º 1); no diferimento do pagamento do IVA das importações, a garantia específica corresponde a 20 % do imposto devido (n.º 4 do mesmo artigo). A declaração de cessação de atividade é entregue em 30 dias a contar da cessação (artigo 33.º). Considera-se verificada a cessação quando, durante dois anos consecutivos, deixam de se praticar atos relacionados com atividades determinantes da tributação (artigo 34.º, n.º 1, alínea a)). Nas transmissões de bens de retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, a obrigação de faturar pode ser cumprida com uma fatura simplificada quando o valor da fatura não ultrapasse 1 000 euros (artigo 40.º, n.º 1, alínea a)).

Retenções de IRS. O comprovativo das importâncias devidas no ano anterior é entregue ao sujeito passivo até 20 de janeiro (CIRS, artigo 119.º, n.º 1, alínea b)); a declaração relativa a rendimentos do trabalho dependente entrega-se até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento (alínea c), subalínea i)); a relativa aos restantes rendimentos do ano anterior entregava-se, na redação em vigor em junho de 2024, até 10 de fevereiro (subalínea ii)), prazo que o Decreto-Lei n.º 49/2025 passou para o final de fevereiro a partir de 1 de julho de 2025. Um erro na retenção pode ser corrigido na primeira retenção após a deteção, ou nas seguintes (artigo 98.º, n.º 4). Os titulares das categorias A, B e H podem optar por retenção a taxa inteira superior à legal (n.º 6). A taxa aplica-se ao rendimento ilíquido, antes da liquidação do IVA (artigo 101.º, n.º 4).

IRC, terceiro pagamento por conta. O sujeito passivo pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta se o já pago igualar ou superar o imposto que será devido (CIRC, artigo 107.º, n.º 1). Se, face à declaração, ficar por pagar mais de 20 % do que seria entregue em condições normais, há juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido feita até ao termo do prazo de envio da declaração, ou até ao pagamento da autoliquidação, se anterior (n.º 2).

Como estudar estes dois temas em livro aberto

  1. Faça um calendário. Janeiro (comprovativo de retenções), maio (declaração de IRC), 15 de julho (declaração anual), 25 de setembro (prolongamento do IVA), 15 de dezembro (último pagamento por conta). Cada data com o artigo ao lado.
  2. Aprenda a Estrutura Conceptual pelos parágrafos. Pressupostos (22 e 23), características qualitativas (24), elementos (56 a 87), mensuração (99).
  3. Cuidado com a categoria de dimensão. O artigo 9.º-A pede dois limites em dois períodos consecutivos: não é um só limite nem um só período.
  4. Treine com correção fundamentada. O site tem testes de contabilidade SNC e de gestão fiscal das organizações.

Perguntas frequentes

Dúvidas habituais sobre estes dois temas.

Quais são as demonstrações financeiras obrigatórias no SNC?
Balanço, demonstração dos resultados por naturezas, demonstração das alterações no capital próprio, demonstração dos fluxos de caixa e anexo (Decreto-Lei n.º 158/2009, artigo 11.º, n.º 1), com dispensas para as entidades do artigo 9.º, n.os 1 e 2.
Como são mensurados os inventários?
Pelo custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o mais baixo (NCRF 18, parágrafo 9).
Até quando se entrega a declaração periódica de rendimentos de IRC?
Até ao último dia do mês de maio (CIRC, artigo 120.º, n.º 1).
A que dia se paga o IVA do regime mensal?
Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações (CIVA, artigo 27.º, n.º 1, alínea a)).

Fontes

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