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Código Civil na prova: lei, negócios, prescrição e contratos

Mapa do Código Civil para a prova de gestor tributário e aduaneiro: aplicação da lei no tempo, invalidades, prazos, mora, compra e venda, mútuo e mandato.

Equipa editorial de Teste Tributário AduaneiroRevisto em 19 de outubro de 20266 min de leitura

Porque é que o Código Civil conta num concurso tributário

A Lei Geral Tributária manda aplicar às relações jurídico-tributárias, sucessivamente e de acordo com a natureza das matérias, a própria LGT, os códigos e leis tributárias, o Código do Procedimento Administrativo e, por fim, o Código Civil e o Código de Processo Civil (artigo 2.º, alíneas a) a d)). Por isso, e porque o direito civil consta do programa, prazos de prescrição, invalidades, mora e contratos são matéria da prova. Os artigos citados neste guia foram lidos na versão consolidada à data de 27 de junho de 2024.

Personalidade, capacidade e aplicação da lei

Personalidade. Adquire-se no momento do nascimento completo e com vida (artigo 66.º, n.º 1). Maioridade. Quem perfizer dezoito anos adquire plena capacidade de exercício de direitos (artigo 130.º).

Lacunas e aplicação no tempo. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos (artigo 10.º, n.º 1). A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12.º, n.º 1). Quando a lei dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entende-se que abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (n.º 2).

Negócio jurídico: forma e invalidades

Forma. Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (artigos 875.º e 220.º).

Simulação. Se, por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado (artigo 240.º, n.º 1); o negócio simulado é nulo (n.º 2).

Nulidade e anulabilidade. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º). A anulabilidade tem prazo, mas, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode ser arguida sem dependência de prazo, por via de ação ou de exceção (artigo 287.º, n.º 2).

Prazos e prescrição

A tabela reúne os prazos que mais aparecem.

Deslize na horizontal para ver a tabela completa.

MatériaArtigoRegra
Contagem dos prazos279.º, alínea c)O prazo fixado em semanas, meses ou anos termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; se no último mês não existir dia correspondente, finda no último dia desse mês
Prescrição não suprível de ofício303.ºO tribunal não pode suprir de ofício a prescrição; para ser eficaz tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita
Prescrição de cinco anos310.º, alínea b)As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez
Interrupção da prescrição323.º, n.º 2Se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias
Prazos e prescrição no Código Civil

Contratos e cumprimento das obrigações

Liberdade contratual. Dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código ou incluir as cláusulas que lhes aprouver (artigo 405.º). O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406.º, n.º 1). A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei (artigo 408.º, n.º 1).

Mora. Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 2, alínea a)). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º, n.º 1); o credor pode, no entanto, provar que a mora lhe causou dano superior aos juros e exigir indemnização suplementar, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (n.º 3).

Compra e venda. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida (artigo 885.º, n.º 1).

Fiança. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada (artigo 631.º, n.º 2).

Locação. Se a coisa locada não for restituída logo que finde o contrato, o locatário paga, a título de indemnização, a renda ou aluguer estipulado até à restituição (artigo 1045.º, n.º 1); logo que se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro (n.º 2).

Mútuo e mandato

Forma do mútuo. Sem prejuízo de lei especial, o mútuo de valor superior a 25 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, e o de valor superior a 2 500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário (artigo 1143.º).

Usura. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais acrescidos de 3 % ou 5 %, conforme exista ou não garantia real: 3 % com garantia real, 5 % sem ela (artigo 1146.º, n.º 1).

Mandato. A morte do mandante, ou a sentença de acompanhamento a ele relativa, não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro (artigos 1174.º e 1175.º, n.º 1).

Quadro-resumo dos números e das regras

Antes da prova, releia esta lista com o exemplar aberto nos artigos indicados.

Deslize na horizontal para ver a tabela completa.

RegraArtigoNúmero ou ideia
Personalidade66.º, n.º 1Nascimento completo e com vida
Maioridade130.º18 anos
Nulidade286.ºInvocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e conhecida oficiosamente
Anulabilidade antes do cumprimento287.º, n.º 2Arguível sem dependência de prazo
Prescrição303.ºTem de ser invocada; o tribunal não a supre de ofício
Prescrição das rendas310.º, alínea b)Cinco anos
Citação tardia323.º, n.º 2Cinco dias depois de requerida
Mora sem interpelação805.º, n.º 2, alínea a)Obrigação com prazo certo
Mora do locatário na restituição1045.º, n.º 2Indemnização elevada ao dobro
Mútuo, forma1143.ºAcima de 25 000 euros: escritura ou documento autenticado; acima de 2 500 euros: documento assinado pelo mutuário
Usura1146.º, n.º 1Juros legais mais 3 % (com garantia real) ou 5 % (sem garantia real)
Números do Código Civil que mais se confundem

Como estudar o Código Civil em livro aberto

  1. Aprenda pelo regime. Nulidade (a todo o tempo), anulabilidade (prazo, com a exceção do artigo 287.º), prescrição (invocada, nunca suprida de ofício), mora (prazo certo dispensa interpelação).
  2. Marque os números. 18 anos, cinco anos nas rendas, cinco dias na interrupção, dobro da indemnização na locação, 3 % e 5 % na usura.
  3. Leia a regra e a exceção. O Código Civil tem muitas regras supletivas: «salvo disposição em contrário» e «salvas as exceções previstas na lei» escondem a resposta.
  4. Treine com correção fundamentada. O nosso teste de Código Civil indica o artigo em cada resposta.

Perguntas frequentes

Dúvidas habituais sobre o Código Civil.

Quando se adquire a plena capacidade de exercício de direitos?
Aos dezoito anos de idade (Código Civil, artigo 130.º).
Pode o tribunal declarar oficiosamente a prescrição?
Não: a prescrição precisa de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigo 303.º).
A nulidade tem prazo para ser invocada?
Não: é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º).
Em que prazo prescrevem as rendas devidas pelo locatário?
Em cinco anos (artigo 310.º, alínea b)).

Fontes

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