Porque é que o Código Civil conta num concurso tributário
A Lei Geral Tributária manda aplicar às relações jurídico-tributárias, sucessivamente e de acordo com a natureza das matérias, a própria LGT, os códigos e leis tributárias, o Código do Procedimento Administrativo e, por fim, o Código Civil e o Código de Processo Civil (artigo 2.º, alíneas a) a d)). Por isso, e porque o direito civil consta do programa, prazos de prescrição, invalidades, mora e contratos são matéria da prova. Os artigos citados neste guia foram lidos na versão consolidada à data de 27 de junho de 2024.
Personalidade, capacidade e aplicação da lei
Personalidade. Adquire-se no momento do nascimento completo e com vida (artigo 66.º, n.º 1). Maioridade. Quem perfizer dezoito anos adquire plena capacidade de exercício de direitos (artigo 130.º).
Lacunas e aplicação no tempo. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos (artigo 10.º, n.º 1). A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12.º, n.º 1). Quando a lei dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entende-se que abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (n.º 2).
Negócio jurídico: forma e invalidades
Forma. Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (artigos 875.º e 220.º).
Simulação. Se, por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado (artigo 240.º, n.º 1); o negócio simulado é nulo (n.º 2).
Nulidade e anulabilidade. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º). A anulabilidade tem prazo, mas, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode ser arguida sem dependência de prazo, por via de ação ou de exceção (artigo 287.º, n.º 2).
Prazos e prescrição
A tabela reúne os prazos que mais aparecem.
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| Matéria | Artigo | Regra |
|---|---|---|
| Contagem dos prazos | 279.º, alínea c) | O prazo fixado em semanas, meses ou anos termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; se no último mês não existir dia correspondente, finda no último dia desse mês |
| Prescrição não suprível de ofício | 303.º | O tribunal não pode suprir de ofício a prescrição; para ser eficaz tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita |
| Prescrição de cinco anos | 310.º, alínea b) | As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez |
| Interrupção da prescrição | 323.º, n.º 2 | Se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias |
Contratos e cumprimento das obrigações
Liberdade contratual. Dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código ou incluir as cláusulas que lhes aprouver (artigo 405.º). O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406.º, n.º 1). A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei (artigo 408.º, n.º 1).
Mora. Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 2, alínea a)). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º, n.º 1); o credor pode, no entanto, provar que a mora lhe causou dano superior aos juros e exigir indemnização suplementar, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (n.º 3).
Compra e venda. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida (artigo 885.º, n.º 1).
Fiança. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada (artigo 631.º, n.º 2).
Locação. Se a coisa locada não for restituída logo que finde o contrato, o locatário paga, a título de indemnização, a renda ou aluguer estipulado até à restituição (artigo 1045.º, n.º 1); logo que se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro (n.º 2).
Mútuo e mandato
Forma do mútuo. Sem prejuízo de lei especial, o mútuo de valor superior a 25 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, e o de valor superior a 2 500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário (artigo 1143.º).
Usura. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais acrescidos de 3 % ou 5 %, conforme exista ou não garantia real: 3 % com garantia real, 5 % sem ela (artigo 1146.º, n.º 1).
Mandato. A morte do mandante, ou a sentença de acompanhamento a ele relativa, não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro (artigos 1174.º e 1175.º, n.º 1).
Quadro-resumo dos números e das regras
Antes da prova, releia esta lista com o exemplar aberto nos artigos indicados.
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| Regra | Artigo | Número ou ideia |
|---|---|---|
| Personalidade | 66.º, n.º 1 | Nascimento completo e com vida |
| Maioridade | 130.º | 18 anos |
| Nulidade | 286.º | Invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e conhecida oficiosamente |
| Anulabilidade antes do cumprimento | 287.º, n.º 2 | Arguível sem dependência de prazo |
| Prescrição | 303.º | Tem de ser invocada; o tribunal não a supre de ofício |
| Prescrição das rendas | 310.º, alínea b) | Cinco anos |
| Citação tardia | 323.º, n.º 2 | Cinco dias depois de requerida |
| Mora sem interpelação | 805.º, n.º 2, alínea a) | Obrigação com prazo certo |
| Mora do locatário na restituição | 1045.º, n.º 2 | Indemnização elevada ao dobro |
| Mútuo, forma | 1143.º | Acima de 25 000 euros: escritura ou documento autenticado; acima de 2 500 euros: documento assinado pelo mutuário |
| Usura | 1146.º, n.º 1 | Juros legais mais 3 % (com garantia real) ou 5 % (sem garantia real) |
Como estudar o Código Civil em livro aberto
- Aprenda pelo regime. Nulidade (a todo o tempo), anulabilidade (prazo, com a exceção do artigo 287.º), prescrição (invocada, nunca suprida de ofício), mora (prazo certo dispensa interpelação).
- Marque os números. 18 anos, cinco anos nas rendas, cinco dias na interrupção, dobro da indemnização na locação, 3 % e 5 % na usura.
- Leia a regra e a exceção. O Código Civil tem muitas regras supletivas: «salvo disposição em contrário» e «salvas as exceções previstas na lei» escondem a resposta.
- Treine com correção fundamentada. O nosso teste de Código Civil indica o artigo em cada resposta.
Perguntas frequentes
Dúvidas habituais sobre o Código Civil.
Quando se adquire a plena capacidade de exercício de direitos?
Pode o tribunal declarar oficiosamente a prescrição?
A nulidade tem prazo para ser invocada?
Em que prazo prescrevem as rendas devidas pelo locatário?
Fontes
- Código Civil, Decreto-Lei n.º 47344, versão consolidada de 27 de junho de 2024. Diário da República (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Ata n.º 1 do júri do procedimento de gestor tributário e aduaneiro, 25 de junho de 2024. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
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