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GATT e OMC: as regras do comércio internacional que a prova pergunta

Mapa do GATT 1994 e do acordo da OMC para a prova de gestor tributário e aduaneiro: nação mais favorecida, tratamento nacional, valor, exceções e votação.

Equipa editorial de Teste Tributário AduaneiroRevisto em 19 de outubro de 20266 min de leitura

Porque é que o GATT está num concurso aduaneiro

O programa da prova inclui o comércio internacional, e as regras de base são as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e do acordo que criou a Organização Mundial do Comércio (OMC). O GATT 1994 incorpora o texto do GATT de 1947 (artigos I a XXXV) e vários entendimentos; é por isso que se cita «GATT 1994, artigo X» quando a disposição vem do texto de 1947.

Um facto prático: os textos da OMC usados neste guia estão em inglês (o acordo de Marraquexe é igualmente autêntico em francês e espanhol), e a prova de conhecimentos tem algumas questões em inglês. Aprenda as palavras-chave em inglês junto de cada artigo, porque em livro aberto procura-se pela expressão que o texto usa.

Os princípios: não discriminar

Nação mais favorecida (artigo I, n.º 1). Qualquer vantagem concedida a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país deve ser concedida imediata e incondicionalmente ao produto similar originário de ou destinado aos territórios de todas as outras partes contratantes.

Listas de concessões (artigo II, n.º 1, alínea b)). Os produtos das listas ficam isentos de todos os outros direitos ou imposições, de qualquer natureza, aplicados à importação ou por ocasião desta, acima dos que existiam na data do acordo.

Tratamento nacional (artigo III). Os produtos importados não podem estar sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos internos ou outras imposições internas superiores aos aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares (n.º 2). O tratamento nacional não se aplica às leis, regulamentos e exigências relativas à contratação pública de produtos adquiridos pelos organismos governamentais para fins governamentais, e não com vista à revenda comercial (n.º 8, alínea a)).

Valor, publicação e recurso

Valor aduaneiro (artigo VII). O valor deve basear-se no valor real da mercadoria importada sobre a qual incidem os direitos, ou de mercadoria similar, e não no valor de mercadorias de origem nacional ou em valores arbitrários ou fictícios (n.º 2, alínea a)). As bases e métodos de determinação do valor devem ser estáveis e suficientemente publicitados para permitir aos comerciantes estimar, com razoável certeza, o valor aduaneiro (n.º 5).

Publicação (artigo X, n.º 2). Nenhuma medida de aplicação geral que imponha uma exigência, restrição ou proibição nova ou mais gravosa à importação, ou à transferência de pagamentos, pode ser aplicada antes de oficialmente publicada.

Tribunais e recursos (artigo X, n.º 3, alínea b)). Cada parte mantém tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos para a revisão e retificação de ações administrativas aduaneiras; esses tribunais ou procedimentos devem ser independentes dos serviços encarregados da aplicação administrativa, e as suas decisões são executadas por esses serviços e regem a sua prática, salvo se for interposto recurso para um tribunal superior no prazo previsto.

Restrições quantitativas, salvaguardas e exceções

Eliminação das restrições (artigo XI). Não são instituídas nem mantidas proibições ou restrições que não sejam direitos, impostos ou outras imposições (no original, «other than duties, taxes or other charges»), quer sejam aplicadas por contingentes, licenças de importação ou exportação, ou por outras medidas (n.º 1). Há exceção para proibições ou restrições à exportação aplicadas temporariamente para prevenir ou atenuar situações críticas de escassez de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a parte exportadora (n.º 2, alínea a)).

Salvaguardas (artigo XIX). Quando, em consequência de uma evolução imprevista, um produto é importado em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes, a parte pode, na medida e pelo tempo necessários, suspender a obrigação, no todo ou em parte, ou retirar ou modificar a concessão (n.º 1, alínea a)). Em circunstâncias críticas em que o atraso causaria um prejuízo de difícil reparação, a ação pode ser tomada provisoriamente sem consulta prévia, com a condição de a consulta se realizar imediatamente (n.º 2). Se não houver acordo, as partes afetadas ficam livres de suspender concessões substancialmente equivalentes, o mais tardar 90 dias após a ação, com efeito decorridos 30 dias sobre a receção do aviso escrito (n.º 3, alínea a)).

Exceções gerais (artigo XX). O preâmbulo exige que as medidas não constituam um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam as mesmas condições, nem uma restrição dissimulada ao comércio internacional. Entre as exceções: as relativas aos produtos do trabalho prisional (alínea e)) e as relativas à conservação de recursos naturais esgotáveis, se aplicadas em conjunto com restrições à produção ou ao consumo nacionais (alínea g)).

Segurança (artigo XXI). Nenhuma parte é obrigada a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança (alínea a)); nada impede medidas tomadas em tempo de guerra ou de outra emergência nas relações internacionais (alínea b), subalínea iii)).

Uniões aduaneiras e zonas de comércio livre (artigo XXIV, n.º 8). Numa união aduaneira (alínea a)) substitui-se por um só território aduaneiro dois ou mais territórios aduaneiros, de modo que, por um lado, são eliminados os direitos e outras regulamentações restritivas sobre o essencial das trocas entre os territórios constituintes (subalínea i)) e, por outro, cada membro aplica, praticamente, os mesmos direitos e regulamentações comerciais ao comércio com os territórios não incluídos na união (subalínea ii)). Numa zona de comércio livre (alínea b)) eliminam-se esses direitos e regulamentações sobre o essencial das trocas entre os territórios constituintes, nos produtos originários desses territórios; a alínea b) não contém a exigência da subalínea ii) da alínea a), isto é, não impõe os mesmos direitos ao comércio com terceiros.

Acordo da OMC: órgãos, votação, adesão e saída

A tabela reúne os quatro números do acordo que criou a OMC.

Deslize na horizontal para ver a tabela completa.

MatériaArtigoRegra
Conferência MinisterialIV, n.º 1Composta por representantes de todos os Membros; reúne-se pelo menos de dois em dois anos
VotaçãoIX, n.º 1Decisão por consenso; na falta dele, votação, com um voto por Membro
AdesãoXII, n.º 2Decidida pela Conferência Ministerial, que aprova os termos por maioria de dois terços dos Membros
DenúnciaXV, n.º 1Produz efeitos seis meses depois da receção do aviso escrito pelo Diretor-Geral
Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio

Como estudar o GATT em livro aberto

  1. Aprenda o artigo pelo conceito. I é «nação mais favorecida», III «tratamento nacional», VII «valor», X «publicação e recurso», XI «restrições quantitativas», XIX «salvaguardas», XX «exceções gerais», XXI «segurança», XXIV «uniões aduaneiras».
  2. Atenção aos pares. O artigo I (entre países parceiros) e o artigo III (produto importado contra produto nacional) não se confundem. O artigo XX (exceções gerais) e o XXI (segurança) também têm funções diferentes.
  3. Ligue ao direito aduaneiro da União. O artigo VII do GATT fixa princípios de valor aduaneiro que reencontrará, desenvolvidos, no Código Aduaneiro da União; veja o guia Direito aduaneiro da União e CAU.
  4. Treine com correção fundamentada. Cada pergunta do nosso teste de GATT e OMC indica o artigo em causa.

Perguntas frequentes

Dúvidas habituais sobre o GATT e a OMC.

O que diz a cláusula da nação mais favorecida?
Que qualquer vantagem concedida a um produto originário de ou destinado a qualquer país deve ser concedida imediata e incondicionalmente ao produto similar dos territórios de todas as outras partes contratantes (GATT, artigo I, n.º 1).
Com que frequência se reúne a Conferência Ministerial da OMC?
Pelo menos de dois em dois anos (Acordo OMC, artigo IV, n.º 1).
Que maioria é precisa para aprovar a adesão de um novo Membro?
Dois terços dos Membros da OMC, pela Conferência Ministerial (Acordo OMC, artigo XII, n.º 2).
Quando produz efeitos a denúncia do acordo da OMC?
Seis meses depois de o Diretor-Geral receber o aviso escrito (Acordo OMC, artigo XV, n.º 1).

Fontes

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O Teste Tributário Aduaneiro é um serviço privado de preparação, editado pela PYROBLAST SAS (França). Não tem qualquer ligação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e não é aprovado, patrocinado nem reconhecido por esta ou por qualquer entidade pública. Curso sem reconhecimento oficial. As regras do concurso são as do aviso de abertura publicado no Diário da República.

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