O que a prova pergunta sobre a União
Num concurso aduaneiro, o direito da União não é um tema decorativo: o Código Aduaneiro da União é um regulamento, as regras do IVA vêm de uma diretiva e a união aduaneira é uma competência exclusiva da União. Este guia reúne o que os Tratados dizem sobre competências, instituições, atos e livre circulação de mercadorias, com os números de artigo para a consulta em livro aberto.
Competências: quem pode fazer o quê
Exclusivas. A União dispõe de competência exclusiva, entre outros domínios, na união aduaneira (TFUE, artigo 3.º, n.º 1, alínea a)). Nos domínios de competência partilhada, os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua (TFUE, artigo 2.º, n.º 2).
Ações de apoio. O artigo 6.º do TFUE lista os domínios em que a União pode desenvolver ações para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros: proteção e melhoria da saúde humana, indústria, cultura, turismo, entre outros.
Subsidiariedade e proporcionalidade. Nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros (TUE, artigo 5.º, n.º 3). Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados (n.º 4).
Instituições e votação
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas (TUE, artigo 13.º, n.º 4). O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais, mas não exerce função legislativa (artigo 15.º, n.º 1).
No Conselho, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, desde que representem Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União (artigo 16.º, n.º 4). Os atos legislativos da União só podem ser adotados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados (artigo 17.º, n.º 2).
Atos jurídicos e processo legislativo
A tabela seguinte explica a diferença entre os atos do artigo 288.º do TFUE.
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| Ato | Efeito |
|---|---|
| Regulamento | Tem caráter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros |
| Diretiva | Vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios (terceiro parágrafo) |
| Decisão | É obrigatória em todos os seus elementos; quando designa destinatários, só é obrigatória para estes (quarto parágrafo) |
Processo legislativo ordinário
O processo legislativo ordinário consiste na adoção de um regulamento, de uma diretiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão (TFUE, artigo 289.º, n.º 1). O artigo 294.º regula as fases. Em segunda leitura, se, no prazo de três meses após a transmissão da posição do Conselho em primeira leitura, o Parlamento a aprovar ou não se tiver pronunciado, considera-se que o ato foi adotado com a formulação correspondente à posição do Conselho (n.º 7, alínea a)). Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projeto comum, considera-se que o ato proposto não foi adotado (n.º 12).
União aduaneira e livre circulação de mercadorias
União aduaneira (artigo 28.º, n.º 1). Implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adoção de uma pauta aduaneira comum nas relações com países terceiros. O artigo 29.º trata dos produtos provenientes de países terceiros que estão em livre prática num Estado-Membro, depois de cumpridas as formalidades de importação e cobrados os direitos exigíveis. A proibição de direitos aduaneiros é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (artigo 30.º).
Exceções às restrições. As proibições ou restrições justificadas pelo artigo 36.º não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros.
Imposições internas (artigo 110.º, primeiro parágrafo). Nenhum Estado-Membro faz incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas superiores às que incidam sobre os produtos nacionais similares.
Harmonização fiscal. O artigo 113.º prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento e do Comité Económico e Social, adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos. O artigo 114.º, n.º 2, exclui as disposições fiscais do processo de aproximação do n.º 1.
Controlo judicial: incumprimento, anulação e reenvio
Incumprimento (artigo 258.º). Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu uma obrigação, formula um parecer fundamentado, depois de dar a esse Estado a oportunidade de apresentar as suas observações.
Anulação (artigo 263.º, último parágrafo). Os recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tomou conhecimento do ato.
Reenvio prejudicial (artigo 267.º, terceiro parágrafo). Quando a questão de interpretação é suscitada num processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
Quadro-resumo dos Tratados
Os números e as regras que mais se confundem, por artigo.
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| Regra | Artigo | Número ou ideia |
|---|---|---|
| Competência exclusiva | TFUE, 3.º, n.º 1, al. a) | União aduaneira |
| Competência partilhada | TFUE, 2.º, n.º 2 | Estados-Membros exercem a sua na medida em que a União não exerceu a sua |
| Subsidiariedade | TUE, 5.º, n.º 3 | Só se os objetivos não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros |
| Conselho Europeu | TUE, 15.º, n.º 1 | Dá impulsos e orientações; não exerce função legislativa |
| Maioria qualificada | TUE, 16.º, n.º 4 | 55 % dos membros (mínimo quinze) e 65 % da população |
| Iniciativa legislativa | TUE, 17.º, n.º 2 | Proposta da Comissão |
| Comité de Conciliação | TFUE, 294.º, n.º 12 | Seis semanas; sem projeto comum, o ato não é adotado |
| Recurso de anulação | TFUE, 263.º | Dois meses |
| Harmonização de impostos indiretos | TFUE, 113.º | Unanimidade, processo legislativo especial |
Como estudar esta matéria em livro aberto
- Marque os números dos Tratados. 55 % e 65 %, quinze Estados, seis semanas, dois meses, unanimidade no artigo 113.º.
- Distinga ato e processo. O artigo 288.º diz o que é cada ato; os artigos 289.º e 294.º dizem como se adota. A pergunta pode trocar um pelo outro.
- Ligue ao seu trabalho futuro. Regulamento (CAU), diretiva (IVA), decisão (obrigatória só para os destinatários que designe): uma pergunta pode associar o tipo de ato a um exemplo aduaneiro ou fiscal.
- Treine com correção fundamentada. O nosso teste de direito da União Europeia indica o artigo em cada resposta.
Perguntas frequentes
Dúvidas habituais sobre o direito da União.
Qual é a diferença entre regulamento e diretiva?
O que é a maioria qualificada no Conselho?
Quem tem a iniciativa dos atos legislativos da União?
Em que prazo se interpõe um recurso de anulação?
Fontes
- Tratado da União Europeia, versão consolidada de 2016. EUR-Lex (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, versão consolidada de 2016. EUR-Lex (consultada em 19 de outubro de 2026)
- Ata n.º 1 do júri do procedimento de gestor tributário e aduaneiro, 25 de junho de 2024. Autoridade Tributária e Aduaneira (consultada em 19 de outubro de 2026)
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